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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38020, de 21 de fevereiro de 2017

Nº 38020/2017

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Art. 1.
Os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, ficam regulamentados nos termos deste Decreto.

Regulamenta os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal estabelecida na Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, não exclui da competência dos órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento e à fiscalização de:
Iobras, edificações, urbanismo, uso e ocupação do solo;
IIatividades econômicas, inclusive comércio ambulante, realização de eventos, instalação e funcionamento de quiosques, traillers, food trucks e similares;
IIImeios de publicidade e propaganda;
IVlimpeza urbana,
Vresíduos de qualquer natureza;
VImeio ambiente;
VIIvigilância sanitária;
VIIIdireito do consumidor;
IXtributos;
Xordem pública;
XItransporte público de passageiros.
Art. 3.
As sanções previstas na legislação específica têm caráter autônomo, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa com as sanções previstas na Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 4.
A autorização ou permissão de que trata o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, concedida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ao interessado, não o exime de cumprir as demais normas relativas ao licenciamento urbanístico, ambiental, de obras e de funcionamento.
Art. 5.
O pagamento da taxa ou do preço público previstos na Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, não desobrigam o contribuinte do recolhimento de valores ou tributos previstos na legislação específica.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 2017.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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