Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4056, de 13 de dezembro de 2007
Nº 4056/2007
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAPÍTULO III – DA OPERAÇÃO CAPÍTULO IV – DAS TARIFAS CAPÍTULO V – DOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO VIII – DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS INTIMAÇÕES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Do Objeto
SEÇÃO II
Das Atribuições
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEÇÃO I
Da Permissão
SEÇÃO II
Da Transferência
SEÇÃO III
Do serviço de Táxi adaptado
SEÇÃO IV
Do Motorista Auxiliar e de Pessoa Jurídica
SEÇÃO V
Da Especificação do Veículo e dos Equipamentos
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO
SEÇÃO I
Da Vistoria
SEÇÃO II
Dos Pontos de Táxi e Estacionamentos
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
Dos permissionários autônomos, das pessoas jurídicas permissionárias, dos motoristas de pessoa jurídica, dos motoristas auxiliares e dos titulares ou sócios de pessoas jurídicas que atuem como motorista
SEÇÃO II
Dos Permissionários Autônomos e das Pessoas Jurídicas Permissionárias
SEÇÃO III
Dos permissionários autônomos, dos motoristas de pessoas jurídicas, dos motoristas auxiliares e dos titulares ou sócios de pessoas jurídicas que atuem como motorista
SEÇÃO IV
Das pessoas jurídicas permissionárias
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS INTIMAÇÕES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
SEÇÃO I
Dos procedimentos
SEÇÃO II
Das intimações
SEÇÃO III
Das impugnações
SEÇÃO IV
Dos recursos administrativos
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 13 de dezembro de 2007
120° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 238, de 14 de dezembro de 2007, sendo que os anexos permanecem inalterados.
ANEXO I (Legislação correlata - Lei 5754 de 14/12/2016)
TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS
As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro grupos:
1. as infrações do Grupo A serão punidas com multas no valor de R$86,00 (oitenta e seis reais);
2. as infrações do Grupo B serão punidas com multas no valor de R$196,00 (cento e noventa e seis reais);
3. as infrações do Grupo C serão punidas com multas no valor de R$225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
4. as infrações do Grupo D serão punidas com multas no valor de R$492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais).
| CÓDIGO | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | GRUPO |
| 1.1. | Deixar de apresentar documentação exigida pela unidade gestora. | A |
| 1.2. | Ligar ou desligar o rádio sem o prévio assentimento do passageiro. | A |
| 1.3. | Fumar quando o veículo estiver com passageiro. | A |
| 1.4. | Não estar a postos ao volante, quando for o primeiro da fila. | A |
| 1.5. | Trafegar com excesso de lotação. | A |
| 1.6. | Fazer ponto ou permanecer em local não reservado para táxi. | A |
| 1.7. | Deixar de atender com presteza o passageiro. | A |
| 1.8. | Embarcar ou desembarcar em local não permitido. | A |
| 1.9. | Deixar de comunicar à unidade gestora mudança de dados cadastrais, no prazo máximo de cinco dias. | A |
| 1.10. | Afastar-se do veículo por mais de dez minutos nos pontos de estacionamento, sem motivo justificado. | A |
| 1.11. | Efetuar arrancadas e freadas bruscas, transportando passageiros ou não. | A |
| 1.12. | Permitir que motorista não cadastrado opere o veículo sem anuência prévia da unidade gestora (*). | A |
| 1.13. | Trafegar com o veículo sem a pala interna contra o sol para o motorista ou a alça e o cinto de segurança para o uso do passageiro. | A |
| 1.14. | Colocar no veículo enfeites, decalques, desenhos, sem a prévia anuência da unidade gestora. | A |
| 1.15. | Falta ou defeito de qualquer dos componentes da parte elétrica do veículo. | A |
| 1.16. | Falta ou defeito da lataria, pintura, forrações, vidros e lentes do veículo. | A |
| 1.17. | Falta ou defeito do triângulo, macaco e chave de roda do veículo. | A |
| 1.18. | Falta ou defeito do extintor de incêndio, carga vencida ou extintor vazio. | A |
| 1.19. | Falta ou defeito do pneu de estepe do veículo. | A |
| 1.20. | Falta ou defeito da placa de identificação do veículo. | A |
| 1.21. | Falta ou defeito do luminoso do veículo. | A |
| 1.22. | Deixar de entregar à unidade gestora, no prazo de vinte e quatro horas, os pertences esquecidos pelos passageiros no interior do veículo. | B |
| 1.23. | Fazer ponto ou permanecer em parada do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. | B |
| 1.24. | Tratar sem o devido respeito e urbanidade os colegas de trabalho, os fiscais e demais agentes públicos, além dos passageiros e do público em geral. | B |
| 1.25. | Recusar-se a acomodar, transportar ou retirar do porta-malas a bagagem do passageiro. | B |
| 1.26. | Transportar dentro do veículo objetos que dificultem a acomodação do passageiro. | B |
| 1.27. | Não manter asseio corporal ou das vestimentas. | B |
| 1.28. | Desrespeitar a fila nos pontos de táxi. | B |
| 1.29. | Apresentar documentação irregular (*). | B |
| 1.30. | Trafegar com o veículo tendo o porta-malas sujo ou ocupado, sem espaço para a bagagem do passageiro. | B |
| 1.31. | Alterar as características originais do veículo, sem a prévia anuência da unidade gestora. | B |
| 1.32. | Estar o veículo com pneu fora dos padrões de segurança (pneu liso) (*). | B |
| 1.33. | Deixar a empresa de atualizar o cadastro de seus motoristas e respectiva frota junto à unidade gestora, no momento de qualquer alteração ocorrida. | B |
| 1.34. (Legislação correlata - Portaria 42 de 07/08/2008) | Deixar de atender à determinação da unidade gestora. | C |
| 1.35. | Acionar o taxímetro antes da entrada do passageiro no veículo. | C |
| 1.36. | Deixar de dar o troco devido, bem como fumar no interior do veículo. | C |
| 1.37. | Recusar corrida sem motivo justificado. | C |
| 1.38. | Trafegar com taxímetro viciado ou com defeito (*). | C |
| 1.39. | Exigir pagamento de qualquer valor de corrida não concluída, por qualquer razão. | C |
| 1.40. | Recusar-se a apresentar documento à fiscalização (*). | C |
| 1.41. | Evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização. | C |
| 1.42. | Quando em serviço, conduzir animal ou carga no interior do veículo, exceto os previstos em lei especial. | C |
| 1.43. | Deixar de atender a solicitação da fiscalização ou dificultar a sua ação. | C |
| 1.44. | Ameaçar passageiro, colega de trabalho, fiscal ou público em geral. | C |
| 1.45. | Combinar preço para corrida dentro do Distrito Federal, sem a utilização do taxímetro, exceto se autorizado pela unidade gestora. | C |
| 1.46. | Usar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados previamente pela unidade gestora. | C |
| 1.47. | Alongar o itinerário sem justa causa ou solicitação do passageiro. | C |
| 1.48. | Transportar pessoas estranhas ao passageiro. | C |
| 1.49. | Deixar de retirar o luminoso quando não estiver em serviço ou na ultrapassagem de limite territorial. | C |
| 1.50. | Dirigir de maneira perigosa, transportando passageiro ou não. | C |
| 1.51. | Portar arma sem a devida licença. | C |
| 1.52. | Quando em serviço, praticar qualquer tipo de jogo de azar, dentro ou fora do veículo e nos pontos de táxi ou próximo deles. | C |
| 1.53. | Operar o veículo estando o mesmo equipado de rádio transmissor sem portar autorização da ANATEL. | C |
| 1.54. | Agredir física ou moralmente o passageiro, o colega de trabalho ou o agente fiscal. | D |
| 1.55. | Usar a bandeira indevidamente ou cobrar tarifa diferente da oficial. | D |
| 1.56. | Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo. | D |
| 1.57. | Proporcionar fuga à pessoa perseguida pela polícia. | D |
| 1.58. | Não prestar socorro à vitima de acidente em que tenha se envolvido. | D |
| 1.59. | Usar o veículo para a prática de crime (*). | D |
| 1.60. | Estar em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância estupefaciente, conduzir ao IML para exames (*). | D |
| 1.61. | Operar com lacre do taxímetro alterado (*). | D |
| 1.62. | Descumprir as disposições contidas no artigo 36 desta Lei. | D |
(*) recolhimento do veículo ao Depósito do DETRAN/DF, além da aplicação da multa.
ANEXO II (Legislação correlata - Lei 5754 de 14/12/2016)
ÍNDICES FIXADOS EM CENTÉSIMOS APLICADOS SOBRE OS VALORES DAS MULTAS FIXADAS NO ANEXO I
INFRAÇÕES DO GRUPO AREINCIDÊNCIA
| 1ª | 2ª | 3ª | 4ª | 5ª | 6ª | 7ª |
| Advertência | Multa do Grupo A | Multa do Grupo A acrescida de 10% | Multa do Grupo A acrescida de 50% | Suspensão de 20 dias | Suspensão de 90 dias | Extinção da autorização |
INFRAÇÕES DO GRUPO B
REINCIDÊNCIA
| 1ª | 2ª | 3ª | 4ª | 5ª | 6ª |
| Advertência | Multa do Grupo B | Multa do Grupo B acrescida de 50% | Suspensão de 20 dias | Suspensão de 90 dias | Extinção da autorização |
INFRAÇÕES DO GRUPO C
REINCIDÊNCIA
| 1ª | 2ª | 3ª | 4ª | 5ª |
| Advertência | Multa do Grupo C | Multa do Grupo C acrescida de 50% | Suspensão de 90 dias | Extinção da autorização |
INFRAÇÕES DO GRUPO D
REINCIDÊNCIA
| 1ª | 2ª | 3ª | 4ª | 5ª |
| Advertência | Multa do Grupo D | Multa do Grupo D acrescida de 50% | Suspensão de 90 dias | Extinção da autorização |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 14/12/2007
Citada por 7 normas
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