Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3506, de 20 de dezembro de 2004

Nº 3506/2004

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica criado o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Pedro Passos)

Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Qualquer cidadão, maior de dezesseis anos de idade poderá se inscrever como voluntário para prestar serviços junto aos diferentes órgãos do Poder Executivo.
Art. 2-A.
O Educador Social Voluntário – ESV selecionado para auxiliar e acompanhar os estudantes público da educação especial, com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down – SD, altas habilidades ou superdotação no exercício das atividades diárias, no âmbito do Programa Educador Social Voluntário, deve obrigatoriamente participar das ações e formações teóricas e práticas disponibilizadas, observando: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)
Iformação sobre educação especial e educação inclusiva; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)
IIformação relacionada à interação ou alteração comportamental e à socialização do estudante com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)
IIIformação sobre intervenções no campo da tecnologia assistiva como promoção de acessibilidade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)
IVvisitas presenciais a instituições, escolas e entidades que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)
§ 1ºAplica-se o disposto neste artigo à formação teórica e prática para os docentes do sistema público de ensino do Distrito Federal, por meio de programas de formação continuada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)
§ 2ºA formação teórica e prática para o ESV deve ocorrer durante o processo de convocação e de formação do Programa Educador Social Voluntário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)
§ 3ºNo processo de análise curricular dos critérios de seleção e classificação do Programa Educador Social Voluntário, deve ser incluído campo com pontuação a ser atribuída para candidatos que tenham experiência comprovada na atuação em escolas, entidades ou instituições que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7621 de 18/12/2024)
Art. 3.
O voluntário inscrito prestará serviço gratuito ao Distrito Federal, no mínimo por duas horas semanais.
§ 1ºOs dias e horários da prestação do serviço serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e o voluntário.
§ 2ºO voluntário firmará compromisso de prestação de serviços com o órgão, em especial quando houver situações em que tal prestação cause prejuízo à população se interrompida.
Art. 4.
Não existirá óbice de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos quanto à prestação de serviço idôneo que o voluntário desejar realizar. (Legislação Correlata - Instrução 1053 de 18/11/2016) (Legislação Correlata - Lei Complementar 980 de 30/12/2020)
§ 1ºPara efeito desta Lei, entende-se como idôneo qualquer tipo de prestação de serviço previsto em lei.
§ 2ºO voluntário com habilitação em curso de nível superior poderá prestar serviço dentro de sua área de atuação, respeitando sempre as determinações do órgão público em que vier a desempenhar as funções.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2004

117° da República e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 7 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo