Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39734, de 26 de março de 2019

Nº 39734/2019

Art. 1.
Fica criado o Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação, assim denominado, o conjunto de ações e dispositivos destinados ao fomento, desenvolvimento e valorização do serviço voluntário, não remunerado, no âmbito da administração pública do Distrito Federal e de sua relação com os cidadãos, as organizações sociais, as empresas sociais e os projetos sociais de instituições de direito privado.
§ 1ºO voluntariado social ou profissional é atividade de relevância pública para a sociedade do Distrito Federal.
§ 2ºA atividade voluntária será sempre de caráter complementar ao serviço regular, sendo vedado aos gestores públicos contar exclusivamente com voluntários ou elaborar escalas de forma a depender do trabalho voluntário para o regular funcionamento dos serviços, de forma substitutiva ao servidor público, inclusive, nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias.

Dispõe sobre a criação do Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Federal nº 9.608/1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304/1999, na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Distrital nº 3.506/2004, no Decreto nº 37.010/2015 e no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, DECRETA:

Art. 2.
O Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação adota como princípios fundamentais:
Ia mútua cooperação, para a consecução de ações de interesse público;
IIo reconhecimento da participação social como um direito do cidadão;
IIIa solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IVa promoção do desenvolvimento local, regional e distrital, inclusivo e sustentável, no âmbito do Distrito Federal;
Va promoção e o controle sociais.
Art. 3.
São diretrizes para a atuação do voluntariado no serviço público do Distrito Federal:
Ia promoção e o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à atuação voluntária no âmbito do Distrito Federal;
IIa ação integrada, complementar e descentralizada, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação das ações;
IIIa sensibilização e capacitação dos agentes prestadores e gestores receptores do serviço voluntário, com o objetivo do aprofundamento e aperfeiçoamento dessa relação;
IVo posicionamento ético em favor da população alvo das ações voluntárias, respeitando valores e crenças individuais;
Va transparência e a clareza em todas as ações entre as parcerias estabelecidas.
Art. 4.
A implementação de atividades voluntárias poderá ser iniciada a partir de:
Iiniciativa dos cidadãos ao atenderem espontaneamente a convites, campanhas e outras formas de convocação;
IIprojetos desenvolvidos por órgãos da administração pública, descrevendo os critérios e as vagas disponíveis para o desenvolvimento das ações voluntárias;
IIIapresentação de projetos e propostas de organizações da sociedade civil e/ou pessoas físicas; e
IVprojetos de cunho social e de interesse público, proposto e mantido por empresas sociais e instituições privadas, cuja finalidade do projeto não seja o lucro, mediante aprovação prévia e devido cumprimento dos princípios constitucionais.
§ 1ºEste decreto reconhece e legitima a iniciativa de cidadãos que apresentem sua contribuição aos órgãos da administração pública, por iniciativa espontânea, não remunerada e de caráter de interesse público, como ação voluntária e os seus autores, como voluntários.
§ 2ºTambém poderá ser reconhecida e legitimada, como ação voluntária, a iniciativa de entidade de direito privado que apresentem sua contribuição aos órgãos da administração pública, por iniciativa espontânea, sem transferência de recursos públicos e de caráter de interesse público.
Art. 5.
Os serviços voluntários, sem prejuízo de inovações, serão devidamente planificados em projetos ou programas de trabalho e desenvolver-se-ão em favor das pessoas e da comunidade alvo das ações de cada órgão, das seguintes formas:
Iatividades lúdicas, recreativas, pedagógicas, artísticas e culturais;
IIpromoção de eventos com finalidades beneméritas, com reversão total dos resultados para a comunidade usuária dos serviços do respectivo órgão;
IIIacompanhamento e apoio sistemático, além de prestação de serviços relativos a cuidados.
Art. 6.
Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, por intermédio da Subsecretaria de Direitos Humanos a gestão e coordenação do Programa de Voluntariado do Distrito Federal, bem como do Portal do Voluntariado do Distrito Federal, para o que contará com equipe própria.
§ 1ºA gestão do Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação dar-se-á por meio de ações desconcentradas e integradas, com suas diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
§ 2ºA gestão do Portal do Voluntariado dar-se-á por meio de ações integradas entre a Subsecretaria de Direitos Humanos e a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 7.
Fica instituído o Comitê Executivo do Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação, com funções de planejamento, execução e normatização, composto por um representante titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania, por intermédio da Subsecretaria de Direitos Humanos;
IICasa Civil;
IIISecretaria de Estado de Relações Institucionais;
IVSecretaria de Estado da Segurança Pública;
VSecretaria de Estado de Saúde, por intermédio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
VISecretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Subsecretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação - SUTIC;
VIIControladoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Comitê Executivo do Programa editará um regimento interno, para regular seu funcionamento.
Art. 8.
Compete a cada órgão da administração do pública do Distrito Federal:
Inormatizar em sua esfera de abrangência o voluntariado;
IIestabelecer os requisitos e condições para o desenvolvimento do voluntariado;
IIIindicar 01 (um) representante e 01 (um) suplente para participar das reuniões do Comitê Executivo do Programa, comunicando diretamente à Subsecretaria de Direitos Humanos.
Art. 9.
Cabe ao Comitê Executivo do Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação:
Iplanejar, implementar, orientar e controlar as ações necessárias ao desenvolvimento da prestação de serviço voluntário;
IIestabelecer as estratégias para o desenvolvimento das ações do voluntariado;
IIIregulamentar e orientar as condições práticas necessárias para um voluntariado organizado e seguro, em todas as instâncias;
IVgerir os dados e promover a documentação das atividades do voluntariado.
§ 1ºO Comitê Executivo pode firmar parcerias, criar grupos de trabalho, convidar representantes do poder público, de conselhos setoriais de políticas públicas e comunitários, da sociedade civil e especialistas, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.
§ 2ºA participação no Comitê Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração aos membros ou convidados.
Art. 10.
Compete aos dirigentes de unidades componentes da estrutura da administração pública distrital:
Iorganizar, fomentar e supervisionar a atuação do voluntariado, no âmbito da unidade, em consonância com as diretrizes centrais;
IIoferecer apoio à realização do serviço voluntário e divulgar periodicamente os resultados alcançados.
IIIacolher a pessoa voluntária ou projetos com vistas ao desenvolvimento das ações do voluntariado junto à unidade;
IVfornecer as informações institucionais necessárias ao bom desempenho das atividades do voluntário e manter canal de comunicação com o voluntariado;
Vavaliar periodicamente os projetos, ações e atividades desenvolvidas, no âmbito da unidade, emitindo relatório quadrimestral a ser encaminhado à Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos.
§ 1ºAs unidades interessadas em receber prestadores de serviço voluntário deverão cadastrar projeto no Portal do Voluntariado do Distrito Federal, fazendo constar quantitativo de vagas, área e forma de atuação, entre outros detalhamentos.
§ 2ºAs unidades que já possuem projetos com atuação de prestadores de serviço voluntário deverão cadastrar tanto os projetos e convidar os voluntários ao cadastro no Portal do Voluntariado do Distrito Federal.
Art. 11.
Compete ao voluntário, no âmbito da sua atuação:
Iconhecer e cumprir as normas e rotinas internas da unidade onde desenvolve o serviço voluntário;
IIcumprir compromissos contraídos livremente, como voluntário, como dias e horários estabelecidos, além de identificar-se mediante o uso do crachá;
IIIexercer suas atribuições conforme previsto no termo de adesão, sempre sob orientação do servidor designado da unidade de saúde para orientá-lo;
IVatuar de maneira ética, ao relacionar-se com a comunidade alvo do serviço voluntário, bem como, com a equipe de serviço, a qual passa a integrar na condição de parceiro.
Art. 12.
A frequência da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre a unidade pública e o voluntário, de acordo com a conveniência de ambas as partes, respeitados os ditames da legislação de regência.
Art. 13.
Para atuação das associações de voluntários e outras organizações da sociedade civil, com projetos de voluntariado deverão ser obedecidos os requisitos impostos pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e em especial:
Ia apresentação dos documentos constitutivos;
IIa apresentação do programa de trabalho contendo o plano de ações e atividades, cronogramas, dias e horários de cada ação ou atividade, e seus respectivos limites, que serão pactuados com o servidor responsável pelo voluntariado da unidade e, após aprovado, será firmado pelo dirigente da unidade.
Art. 14.
As ações para atingir os objetivos do Programa devem ser custeadas por órgãos e entidades executores, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 15.
Podem ser firmadas parcerias com a sociedade civil organizada, organismos internacionais, iniciativa privada, bem como órgãos e entidades de outras unidades da federação para o desenvolvimento das ações do Programa.
Art. 16.
s dirigentes de unidades integrantes da estrutura da administração pública do Distrito Federal ficam autorizados a aprovar projetos de voluntariado, projetos de desenvolvimento sócio culturais, desenvolvido por pessoa jurídica, sempre que não acarretar prejuízo ao erário, malversação da coisa pública ou dano às pessoas, atendidas todas as condições legais.
Art. 17.
s órgãos e entidades devem adotar a identidade visual do Programa nas ações governamentais de voluntariado.
Parágrafo únicoA identidade visual de que trata o caput deve ser disponibilizada no Portal do Voluntariado, no endereço eletrônico www.portaldovoluntariado.df.gov.br.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se os dispositivos em contrário.

Brasília, 26 de março de 2019.

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo