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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7621, de 18 de dezembro de 2024

Nº 7621/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Altera a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, que "cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências" para incluir a formação teórica e prática do Educador Social Voluntário – ESV e da equipe gestora e pedagógica da unidade escolar no processo de inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down – SD e com deficiência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A com a seguinte redação:

"Art. 2º-A O Educador Social Voluntário – ESV selecionado para auxiliar e acompanhar os estudantes público da educação especial, com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down – SD, altas habilidades ou superdotação no exercício das atividades diárias, no âmbito do Programa Educador Social Voluntário, deve obrigatoriamente participar das ações e formações teóricas e práticas disponibilizadas, observando:

Iformação sobre educação especial e educação inclusiva;
IIformação relacionada à interação ou alteração comportamental e à socialização do estudante com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação;
IIIformação sobre intervenções no campo da tecnologia assistiva como promoção de acessibilidade;
IVvisitas presenciais a instituições, escolas e entidades que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação.
§ 1ºAplica-se o disposto neste artigo à formação teórica e prática para os docentes do sistema público de ensino do Distrito Federal, por meio de programas de formação continuada.
§ 2ºA formação teórica e prática para o ESV deve ocorrer durante o processo de convocação e de formação do Programa Educador Social Voluntário.
§ 3ºNo processo de análise curricular dos critérios de seleção e classificação do Programa Educador Social Voluntário, deve ser incluído campo com pontuação a ser atribuída para candidatos que tenham experiência comprovada na atuação em escolas, entidades ou instituições que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

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