Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 7613, de 17 de dezembro de 2024
Nº 7613/2024
"Art. 7º-A. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e nas demais unidades do órgão distrital atendido pela carreira, na forma de regulamento próprio, observada a necessidade do serviço do órgão."
"Art. 9º ...
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(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, que "dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Brasília, 17 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.