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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25791, de 2 de maio de 2005

Nº 25791/2005

Aprova o Regimento Interno do Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques - PRÓ-PARQUES e o Regimento Interno do Conselho de Administração.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com o disposto na Lei Nº 3.280, de 31 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques – Pró-Parques, na forma do anexo I deste Decreto.
Art. 2.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques – Pró-Parques, na forma do anexo II deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGO RORIZ

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO DOS PARQUES PRÓ – PARQUES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
O Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques – Pró-Parques, instituído pela Lei nº. 3.280, de 31 de dezembro de 2003, publicada no DODF de 07.01.2004, ou simplesmente “Pró-Parques”, a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal – Comparques, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, constituído por prazo indeterminado, com sede e foro em Brasília – Distrito Federal, tem por finalidade propiciar e autorizar a realização e o acompanhamento de projetos, programas e ações de educação ambiental e proteção da biodiversidade com vistas à conservação dos ecossistemas naturais dos parques e unidades de conservação do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2.
Para realizar seus objetivos o Pró-Parques promoverá e estimulará:
Ia implantação e a manutenção de unidades de conservação, parques e outras áreas protegidas;
IIos programas, projetos, pesquisas sobre recursos naturais, o turismo ecológico e cultural, o intercâmbio com entidades ambientalistas, ecológicas, científicas, e afins;
IIIa capacitação de recursos humanos em atividades coerentes com seus fins;
IVa divulgação e aplicação de técnicas conservacionistas, os métodos de proteção e as formas de aproveitamento fundamentadas no manejo equilibrado dos recursos naturais em sítios ecológicos de relevância e relacionadas às áreas protegidas;
Va realização de estudos, de modo a prevenir a degradação ambiental em todas as suas manifestações, nas áreas protegidas sob gestão da Secretaria de Estado da Administração de Parques e Unidades de Conservação – Comparques;
VIa educação ambiental da comunidade para a correta utilização dos recursos naturais e a proteção ao meio ambiente.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 3.
Constituem recursos financeiros do Pró-Parques o produto da arrecadação das seguintes receitas:
Irecursos consignados no orçamento do Distrito Federal e destinados ao Pró-Parques;
IIdoações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
IIIrecursos provenientes da celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes;
IVreceitas provenientes de cobrança pelo uso de instalações, de serviços e a locação de espaços e equipamentos que a Comparques detenha nos parques e unidades de conservação do Distrito Federal, efetivadas na forma da legislação vigente, bem como as rendas obtidas na prestação de serviços e com a venda de produtos e excedentes oriundo de suas atividades;
Vreceitas provenientes de contribuição mensal pela concessão, permissão e autorização de uso de áreas dos parques e unidades de conservação, ainda que cedidas a título precário;
VIvalores advindos da aplicação dos recursos do Pró-Parques, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
VIIoutros recursos eventuais.
Art. 4.
Os recursos arrecadados, vinculados ao Pró-Parques, serão depositados no Banco de Brasília S.A. – BRB, em conta com a denominação de Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal – Pró-Parques, e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo.
Parágrafo único- Os saldos do Pró-Parques serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Pró-Parques.
Art. 5.
Na gestão do Pró-Parques serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6.
O Pró-Parques será administrado por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros titulares:
Io Secretário de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;
IIum representante da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
IIIo Superintendente do Jardim Botânico de Brasília, ora com função redenominada “Diretor do Jardim Botânico de Brasília”;
IVo Superintendente da Fundação Pólo Ecológico de Brasília, ora com função redenominada “Diretor-presidente da Fundação Pólo Ecológico de Brasília”;
Vum representante do Gabinete do Governador do Distrito Federal; e
VIum representante da Polícia Militar Florestal do Distrito Federal, órgão ora denominado “Companhia de Polícia Militar Ambiental do Distrito Federal”;
VIIOs membros titulares a que se refere este artigo serão substituídos por membros suplentes designados em seus impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais.
§ 1ºA Presidência do Conselho caberá ao titular da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal, que em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo seu membro suplente.
§ 2ºNa eventual vacância, falta ou impedimento dos substitutos indicados no parágrafo 1º deste artigo, o membro mais idoso assumirá a função enquanto perdurar tal situação.
§ 3ºOs membros titulares e suplentes do Pró-Parques serão indicados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
Compete ao Conselho de Administração do Pró-Parques:
Ipromover a administração do Pró-Parques, de forma que ações e programas iniciados em um governo tenham garantia de continuidade no governo subseqüente;
IIelaborar o Regimento Interno e suas futuras alterações;
IIIdefinir as normas operacionais do Pró-Parques;
IVestabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;
Vaprovar proposta anual de orçamento do Pró-Parques;
VIalocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômicofinanceira e os recursos disponíveis;
VIIacompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Pró-Parques, sem prejuízo dos controles interno e externo efetuados pelos órgãos competentes;
VIIImanter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal; e
IXmanter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos e em desenvolvimento, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
Art. 8.
O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Pró-Parques ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, por meio dos seguintes documentos:
Irelatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo PróParques;
IIespecificações de ações, programas e projetos desenvolvidos e em andamento;
IIIbalanço do Pró-Parques, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração fiscal.
Parágrafo único– No exame realizado pela autoridade competente deverão ser verificados:
Ia solvabilidade do Pró-Parques;
IIa regularidade de suas contas;
IIIo fiel cumprimento dos fins estatutários;
IVo desempenho de seus programas e projetos;
Va aplicação dos recursos e outros; e
VIdemais aspectos considerados pertinentes.
Art. 9.
O Conselho de Administração poderá contratar ou indicar Contador em nível pericial, de modo a permitir a boa elaboração da escrituração contábil do Pró-Parques.
Art. 10.
É vedada a remuneração, a que título for, pela participação no Conselho de Administração do Pró-Parques, que é considerada prestação de serviço público de natureza relevante.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 11.
Patrimônio do Pró-Parques será constituído:
Idos bens e direitos que vier a adquirir;
IIdas doações que receber;
IIIdas subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas;
IVdos demais recursos financeiros aludidos no art. 3º deste Regimento.
§ 1ºOs bens e direitos do Pró-Parques serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos. § 2º Em caso de extinção do Pró-Parques, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Governo do Distrito Federal. CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12.
Este Regimento Interno, estabelecendo normas de organização e funcionamento, será submetido à apreciação do Governador do Distrito Federal para aprovação por decreto.
Parágrafo único- Até a publicação deste regimento Interno o Conselho de Administração do Pró-Parques poderá adotar, como estatuto de regência provisória, as regras internas disciplinadoras de organização de fundos congêneres já existentes.

ANEXO II

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO DOS PARQUES - PRÓ-PARQUES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Conselho de Administração do Fundo de Melhoria de Gestão dos Parques - PróParques é seu o órgão deliberativo máximo e tem por finalidade e competência especialmente o previsto nos Artigos 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei 3.280/2003 e para tanto, dentre outros, formulará, acompanhará, avaliará e agilizará a execução de planos para a captação dos recursos necessários ao desenvolvimento das atividades do Pró-Parques, exercendo outras funções afins que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal.
Art. 2.
Compete ao Conselho de Administração:
Ipromover a administração do Pró-Parques, de forma que ações e programas iniciados em um governo tenham garantia de continuidade no governo subseqüente;
IIelaborar o regimento interno e suas eventuais futuras alterações;
IIIdefinir as normas operacionais do Pró-Parques;
IVestabelecer critérios e prioridades para a aplicação de recursos;
Vaprovar a proposta anual de orçamento do Pró-Parques;
VIalocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômicofinanceira e os recursos disponíveis;
VIIacompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Pró-Parques, sem prejuízo dos controles interno e externo efetuados pelos órgãos competentes.
VIIImanter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
IXmanter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos e em andamento, conservando em boa guarda os documentos correspondentes.
Art. 3.
O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Pró-Parques ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, por meio dos seguintes documentos:
Irelatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Pró-Parques;
IIespecificações de ações, programas e projetos desenvolvidos e em andamento;
IIIbalanço do Pró-Parques, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração fiscal.
Art. 4.
Compete também ao Conselho de Administração do Pró-Parques auxiliar a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal – Comparques, na formulação, acompanhamento, avaliação e difusão da política governamental nas questões de Gestão e Administração de Parques e Unidades de Conservação e, especialmente:
Iagir para que possam ser estabelecidos as prioridades e objetivos para o manejo científico e tecnológico dos Parques Unidades de Conservação do Distrito Federal;
IIadotar providências para que sejam formuladas, avaliadas, implementadas e acompanhadas suas ações regimentais e legais, e para que sejam definidas as missões e finalidades do Pró-Parques de forma a fixar a orientação estratégica geral e os desdobramentos das atividades da organização com vistas ao seu contínuo aprimoramento;
IIIestabelecer as diretrizes administrativas e normas de procedimento, dando parecer conclusivo sobre propostas de implantação e expansão de seus objetivos;
IVopinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento de suas atividades fim, ou relacionadas, apresentadas pelos órgãos do Distrito Federal responsáveis pela execução da política governamental;
Vsugerir recomendações e ações de fomento aos órgãos mencionados no inciso IV;
VIapoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;
VIIpropor a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, com vistas ao intercâmbio e transferência de tecnologias e recursos;
VIIIdeliberar sobre propostas de alteração do Regimento Interno;
IXavaliar os critérios para a escolha e contratação de Consultores “ad hoc”;
Xapreciar todos os demais assuntos da sua esfera de competência, que lhe sejam submetidos pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal - Comparques ou por qualquer dos seus Conselheiros;
XIpromover a captação dos recursos necessários às suas atividades, junto a pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; podendo inclusive recomendar e autorizar a exploração de atividades geradoras de recursos, tais como a locação de espaços que detenha e que estejam disponíveis para eventos de interesse público, a cessão de produtos ou serviços decorrentes de suas atividades, desde que os recursos e resultados operacionais decorrentes sejam aplicados na consecução das finalidades do Pró-Parques;
XIIcuidar para que a alienação ou constituição de qualquer ônus sobre bem ou direito integrante do patrimônio do Pró-Parques, somente ocorra obedecidas as normas legais e as previstas em seu Regimento Interno;
XIIIsupervisionar a observância e o fiel cumprimento do Regimento Interno, zelando pela formação e manutenção de imagem de integridade com ética e transparência;
XIVanalisar, aprovar e acompanhar a execução dos planos, programas, projetos e o orçamento anual, e, especialmente colaborar para a mobilização e obtenção de recursos humanos, materiais e financeiros necessários;
XVsupervisionar os critérios para a realização de convênios, acordos, ajustes, contratos e parcerias geradoras de créditos e de operações que onerem o patrimônio do Pró Parques;
XVIaprovar o Relatório de Atividades e a Prestação Anual de Contas;
XVIIreferendar a contratação de um Contador;

XVIII - resolver os casos omissos deste Regimento;

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
O Conselho de Administração do Pró-Parques, na forma do estabelecido no art. 11 da Lei nº 3.280, de 31 de dezembro de 2003, será composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;
IIum representante da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
IIISuperintendente do Jardim Botânico de Brasília, ora com função alterada para Diretor do Jardim Botânico de Brasília;
IVSuperintendente da Fundação Pólo Ecológico de Brasília, ora com função alterada para Diretor-presidente da Fundação Pólo Ecológico de Brasília;
Vum representante do Gabinete do Governador do Distrito Federal; e
VIum representante da Polícia Militar Florestal do Distrito Federal, órgão ora denominado Companhia de Polícia Militar Ambiental do Distrito Federal;
§ 1ºA Presidência do Conselho compete ao Secretário de Estado da Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal.
§ 2ºMembros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos e afastamentos legais. §3º Os membros titulares e seus suplentes serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 4ºO exercício das funções de membro do Conselho de Administração do Pró-Parques é considerado serviço público relevante e, portanto, não será remunerado, a qualquer título, sendo vedada, inclusive, a destinação de verba de representação e o arbitramento de gratificação pela participação nas reuniões do colegiado.
§ 5ºPerderá o mandato o membro designado que faltar, sem justificativa, a cinco reuniões do Conselho no mesmo ano.
§ 6ºNa hipótese do parágrafo anterior, caberá ao Conselho declarar a vacância, após ouvir o Conselheiro.
§ 7ºNão poderão integrar o Conselho pessoas que se encontrem em litígio judicial com o Pró-Parques, nem aquelas que estejam de alguma forma associadas a pessoas físicas ou jurídicas conflitantes com os fins do Pró-Parques.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 6.
O Conselho de Administração do Pró-Parques reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1ºA convocação das sessões ordinárias ou extraordinárias será feita por via epistolar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização.
§ 2ºAs sessões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, por iniciativa do Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto, ou, ainda, em qualquer hipótese, a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros.
§ 3ºAs sessões do Conselho serão realizadas na sede da Secretaria de Administração de Parques, ou em outro local, quando assim for decidido pelo Presidente, cabendo ao Conselheiro comunicar sua impossibilidade de comparecimento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para a realização da sessão.
Art. 7.
As deliberações do Conselho de Administração do Pró-Parques serão tomadas por maioria simples de votos, presentes metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1ºEntende-se por maioria simples de votos o número de votos superior à metade dos conselheiros presentes.
§ 2ºAs deliberações do Conselho dar-se-ão mediante a votação ostensiva e nominal dos seus membros.
Art. 8.
As atas das sessões serão lavradas em livro próprio.
Art. 9.
A deliberação sobre alterações deste Regimento Interno será tomada em sessão extraordinária, com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos Conselheiros.
Parágrafo único- As alterações procedidas neste Regimento Interno serão submetidas à apreciação do Governador do Distrito Federal.
Art. 10.
Conselho de Administração do Pró-Parques, por iniciativa de seu Presidente ou por indicação dos conselheiros, poderá convidar personalidades de reconhecida competência em suas respectivas especialidades para participar de sessões e/ou apreciar matérias específicas.
Parágrafo único- Os convidados a participar de sessões do Conselho não terão direito a voto.

CAPÍTULO IV

DO PRESIDENTE

Art. 11.
Compete ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo Pró-Parques:
Irepresentar o Conselho de Administração do Fundo Pró-Parques em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário(s);
IIconvocar as reuniões do Conselho, ordinárias e extraordinárias;
IIIconvidar personalidades de reconhecida competência em suas respectivas especialidades para participar de sessões e/ou apreciar matérias específicas;
IVencaminhar e fazer executar as decisões do Conselho;
Vpraticar todos os demais atos inerentes à sua função, gerindo e administrando o PróParques, autorizando pagamentos, ordenando gastos de recursos orçamentários e financeiros, a realização de despesas e a emissão das notas de empenho o que será controlado e executado pelo Núcleo de Orçamento e Finanças da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal - Comparques;
VIautorizar e determinar as providências para a realização ou dispensa de licitações na forma da Lei, homologando-as e adjudicando-as;
VIIreconhecer dívidas de exercícios anteriores na forma da legislação pertinente;
VIIIautorizar pedido de alteração do Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD e efetuar Pedido de Quota Financeira;
IXencaminhar as prestações de contas do Pró-Parques ao órgão contábil competente;
Xfirmar contratos de quaisquer espécies e seus aditivos, na forma prevista nas Normas de Execução Orçamentária e Financeira e Contábil do Distrito Federal, inclusive com organismos internacionais;
XIdesignar executores de contratos e convênios e um servidor para o desempenho das atribuições da Secretaria Executiva do Pró-Parques;
XIIconvocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, atribuindo individualmente aos membros do Conselho tarefas e o exame de matérias submetidas à deliberação do órgão;
XIIIfirmar, em nome do Pró-Parques, todos os documentos relacionados às relações do órgão com terceiros e com o propósito de assegurar o pleno cumprimento de seus objetivos;
XIVarticular e coordenar as ações de competência do Conselho;
XVelaborar a agenda das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, incluindo as matérias a serem discutidas, distribuindo-as, de forma eqüitativa, para serem relatadas;
Parágrafo único– Os atos de gestão financeira e orçamentária serão controlados e executados pelo Núcleo de Orçamento e Finanças da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal - Comparques;
Art. 12.
- O Presidente do Conselho de Administração do Pró-Parques será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo seu membro suplente. Parágrafo único - Na eventual vacância, falta ou impedimento do substituto indicado no “caput” deste artigo, o membro mais idoso do Conselho assumirá a função enquanto perdurar a situação.

CAPÍTULO V

DOS MECANISMOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 13.
Presidente do Conselho de Administração do Pró-Parques designará servidores da Secretaria de Estado da Administração de Parques e Unidades de Conservação – Comparques, para assessorar e secretariar as reuniões do órgão bem como para coordenar, orientar e acompanhar a execução de atividades inerentes ao órgão e as decorrentes das decisões do colegiado.
Art. 14.
Conselho de Administração do Pró-Parques poderá utilizar, como subsídio para a tomada de decisões, pareceres de Consultores “ad hoc” e estudos de Técnicos Especializados contratados para tais fins.
Parágrafo único- A elaboração de pareceres e estudos técnicos especializados será remunerada de acordo com as normas legais e administrativas que regem a matéria.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Conselho de Administração do Pró-Parques reger-se-á por este Regimento e pelas disposições que lhe forem aplicáveis. Art. 16 Fica expressamente vedada a distribuição, sob qualquer forma ou pretexto, entre os Conselheiros, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações ou parcelas do patrimônio, auferidas mediante o exercício de suas atividades, já que os recursos e rendas obtidas pelo Pró-Parques deverão ser integralmente aplicados em suas atividades regimentais.
Art. 17.
Aos Conselheiros cabe zelar para que as atividades do Pró-Parques estejam sempre em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, e da eficiência.
Art. 18.
s casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho.

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