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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2935, de 8 de abril de 2002

Nº 2935/2002

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dá nova redação ao art. 4°, caput, da Lei n° 2.891, de 23 de janeiro de 2002

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 4°, caput, da Lei n° 2.891, de 23 de janeiro de 2002, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° Cada empregado da SAB poderá exercer, em requerimento individual, no prazo de 60 (sessenta) dias,contados a partir da promulgação da presente Lei, uma das seguintes opções:”

Art. 2.
O art. 4°, inciso II, da Lei 2.891, de 23 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – aderirem ao Programa de Desligamento VoluntárioPDVda Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB”.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de abril de 2002

114° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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