Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2935, de 8 de abril de 2002
Nº 2935/2002
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dá nova redação ao art. 4°, caput, da Lei n° 2.891, de 23 de janeiro de 2002
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
“Art. 4° Cada empregado da SAB poderá exercer, em requerimento individual, no prazo de 60 (sessenta) dias,contados a partir da promulgação da presente Lei, uma das seguintes opções:”
“II – aderirem ao Programa de Desligamento VoluntárioPDVda Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB”.
Brasília, 8 de abril de 2002
114° da República e 42° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.