Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3436, de 9 de setembro de 2004

Nº 3436/2004

Ver fonte oficial 10 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reestruturação das tabelas remuneratórias dos cargos da Carreira de Auditoria Tributária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos dos cargos de Auditor Tributário, de Fiscal Tributário e de Técnico Tributário do Quadro da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, ficam reestruturados na forma desta Lei.
Art. 2.
Os índices que integram a Tabela de Escalonamento Vertical da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, de que trata o art. 5º da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, passam a ser os estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoO servidor integrante da Carreira de Auditoria Tributária fica posicionado, na tabela mencionada no caput, no padrão imediatamente superior àquele em que se encontra até a data da publicação desta Lei, sem prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional.
Art. 3.
O valor do vencimento do Padrão I, da 3º Classe, do cargo de Auditor Tributário, fica fixado em R$ 2.979,98 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos) e servirá de base de cálculo para o valor do vencimento dos cargos integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal.
Art. 4.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6.
O § 1º do art. 4º, da Lei nº 367, de 03 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 4.
.........
§ 1ºA eficácia plural será avaliada em função do atingimento de metas fixadas e ajustadas pela Subsecretaria da Receita – SUREC - e submetidas à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda”.
Art. 7.
Ficam convalidados todos os pagamentos de quaisquer parcelas remuneratórias feitos aos servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal anteriormente ao início dos efeitos financeiros desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO

CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA

CARGO: AUDITOR TRIBUTÁRIO

CARGOCLASSEPADRÃOÍNDICE
Auditor Tributário1ª ClasseIV118,62
III117,19
II115,76
I114,33
2ª ClasseIV111,46
III110,03
II108,60
I107,16
3ª ClasseIV104,30
III102,87
II101,43
I100,00

CARGO: TÉCNICO TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIO

CARGOCLASSEPADRÃOINDÍCE
Técnico Tributário e Fiscal Tributário1ª ClasseIV77,25
III75,82
II74,38
I72,95
2ª ClasseIV70,09
III68,65
II67,22
I65,79
3ª ClasseIV62,92
III61,49
II60,06
I58,62

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo