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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2586, de 5 de setembro de 2000

Nº 2586/2000

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui a gratificação pelo serviço de guarda realizado por policiais militares na Residência Oficial do Governador e no Palácio do Buriti

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica instituída a gratificação pelo serviço de guarda ostensiva fardada realizado por policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal na Residência Oficial de Águas Claras - ROAC e no Palácio do Buriti.
Art. 2.
A gratificação de que trata o artigo anterior corresponde ao valor de um soldo e meio da graduação do policial militar que esteja exercendo suas funções na guarda da ROAC e no Palácio do Buriti. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2672 de 11/01/2001) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2885 de 09/01/2002)
Art. 3.
A concessão da gratificação a que se refere esta Lei não importa em requisição do beneficiário para a Casa Militar do Gabinete do Governador e será paga proporcionalmente ao período em que o servidor tenha desempenhado suas funções na guarda.
Art. 4.
A gratificação instituída por esta Lei não se incorpora aos vencimentos ou proventos.
Art. 5.
A gratificação será paga pela Secretaria de Governo, dentro de sua dotação orçamentaria para pessoal, mediante comprovação de exercício de atividade emitida pelo comando da corporação, via Casa Militar.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 7.
Esja Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2°, § 4°, da Lei n° 2.346, de 12 de abril de 1999.

Brasília, 5 de setembro de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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