Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2346, de 12 de abril de 1999
Nº 2346/1999
Institui a Gratificação Especial pelo Exercício na Residência Oficial do Governador do Distrito Federal - GEGOV
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
- Fica Instituída a Gratificação Especial pelo Exercício na Residência Oficial do Governador do Distrito Federal - GEGOV, atribuída pelo exercício de atividades específicas na residência oficial do Governador.
Art. 2.
- A Gratificação Especial pelo Exercício na Residência Oficial do Governador do Distrito Federal - GEGOV será paga nos valores e quantitativos constantes do anexo a esta Lei, de acordo com a especialidade do ocupante.
§ 1ºA gratificação de que trata esta Lei poderá ser atribuída a profissional com ou sem vínculo com o serviço público.
§ 2ºQuando atribuída a servidor requisitado a gratificação de que trata este artigo será percebida integralmente e não servirá de base para o cálculo de nenhuma vantagem e nem se incorporará à remuneração.
§ 3ºA GEGOV, nível V, de Ajudante, será atribuída nas especialidades de cozinha, lavanderia, copa, costura e condução de veículos.
§ 4ºAos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal que prestam serviço na residência oficial do Governador do Distrito Federal será concedido o valor de um soldo e meio correspondente à respectiva gratificação (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 2586 de 05/09/2000)
Art. 3.
- Compete ao Secretário de Governo a concessão da gratificação criada por esta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas com dotações orçamentárias da Secretaria de Governo.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1999
111° da República e 39° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO
| Quantidade | Denominação | Nível | Valor |
| 01 | Governanta | I | 1.000,00 |
| 01 | Motorista Chefe | I | 1.000,00 |
| 02 | Cozinheiro Chefe | II | 800,00 |
| 03 | Cozinheiro | III | 700,00 |
| 03 | Motorista | III | 700,00 |
| 05 | Garçon | IV | 650,00 |
| 15 | Ajudante | V | 600,00 |
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.