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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21602, de 6 de outubro de 2000

Nº 21602/2000

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Regulamenta a aplicação da Lei nº 2.586, de 05 de setembro de 2000, que dispõe sobre a gratificação pelo serviço de guarda realizado por policiais-militares na Residência Oficial do Governador e no Palácio Buriti

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei nº 2.586, de 05 de setembro de 2000, DECRETA:

Art. 1.
- A gratificação instituída pelo serviço de guarda ostensiva fardada realizado por policiaismilitares da Polícia Militar do Distrito Federal na Residência Oficial de Águas Claras - ROAC e no Palácio do Buriti é regida pela lei em epígrafe e por este regulamento.
Art. 2.
- Fica estabelecido o seguinte limite de policiais-militares para compor as guardas da ROAC e do Palácio Buriti: ROAC - 04 Sargentos comandantes da guarda, 10 cabos auxiliares e 43 soldados sentinelas. Palácio do Buriti - 06 Sargentos comandantes da guarda, 06 cabos auxiliares e 30 soldados. - Fica estabelecido o seguinte limite de policiais-militares para compor as guardas da ROAC e Palácio do Buriti: ROAC - 04 Sargentos comandantes da guarda, 10 Cabos auxiliares e 129 Soldados sentinelas. Palácio do Buriti - 04 Sargentos comandantes da guarda, 04 Cabos auxiliares e 70 Soldados sentinelas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21872 de 26/12/2000)
Art. 3.
- A concessão da gratificação a que se refere a lei não importa em requisição do beneficiário para a Casa Militar do Gabinete do Governador, entretanto os policiais-militares a que se refere o artigo anterior serão designados para as funções, através de portaria do Comandante-Geral.
Art. 4.
- O Comandante-Geral da PMDF remeterá à Casa Militar do Gabinete do GDF, até o dia 10 do mês a que se refere, a planilha contendo os dados dos policiais-militares (nome, graduação, matrícula, unidade a que pertence, função, data em que foi designado para a função, portaria de nomeação, conta corrente e agência bancária e valores), obedecidos os limites estabelecidos neste regulamento.
Art. 5.
- Uma vez recebida a planilha, a Secretaria de Estado de Governo consolidará os cálculos dos valores a serem percebidos pelos policiais-militares e efetuará o pagamento.
Art. 6.
- O policial-militar que tiver sido designado para o serviço de guarda fará jus a gratificação nos casos de afastamentos temporários previstos em lei.
Art. 7.
- Correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, as despesas decorrentes do pagamento desta gratificação, nos termos da lei.
Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasflia-DF, 06 de outubro de 2000.

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por ter saído com incorreção do original no DODF n° 194, de 09/10/2000

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