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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2885, de 9 de janeiro de 2002

Nº 2885/2002

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos das Leis n° 186, de 22 de novembro de 1991 e 2.586, de 05 de setembro de 2000

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os valores das gratificações de que tratam o artigo 1°, da Lei n° 186, de 22 de novembro de 1991, e o artigo 2°, da Lei n° 2.586, de 05 de setembro de 2000, passam a ser os constantes do Anexo I da presente Lei, denominada Gratificação de Função Militar (GFM).
Art. 2.
Os valores constantes do Anexo I desta Lei serão atualizados na mesma data e na mesma proporção em que houver reajuste ou atualização do soldo dos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Art. 3.
A Gratificação de Função Militar (GFM) deverá obedecer à tabela de correspondência estabelecida no Anexo II da presente Lei, ficando vedada a concessão de gratificação em desacordo com o que nela preconiza.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de janeiro de 2002.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.672, de 11 de janeiro de 2001.

Brasília, 9 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver saído com incorreção do original/CLDF, no DODF nº 10 de 15/01/2002.

ANEX0 I

GFM

VALOR EM R$

12

1.100,00

11

1.056,00

10

1.008,70

09

883,20

08

774,40

07

716,10

06

555,50

05

484,00

04

413,60

03

368,50

02

310,00

01

300,00

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR

POSTO/GRAD.

GFM

CORONEL

12

TENENTE-CORONEL

11

MAJOR

10

CAPITÃO

09

1º TENENTE

08

2º TENENTE

07

SUBTENENTE

06

1º SARGENTO

05

2º SARGENTO

04

3º SARGENTO

03

CABO

02

SOLDADO

01

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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