Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2564, de 7 de julho de 2000
Nº 2564/2000
"Art. 2° O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU-DF é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares."
"Art. 3° A prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares far-se-á por autorização do órgão competente do poder permitente a pretendentes enquadrados nas seguintes categorias:
"Art. 7° A capacidade de passageiros, tipos e características dos veículos que operam o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares obedecerá as especificações definidas pela legislação de trânsito.
"
(Autores do Projeto: Poder Executivo e Deputada Distrital Anilcéia Machado)
Altera a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, que "disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
"
"
Brasília, 7 de julho de 2000
112° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.