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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2564, de 7 de julho de 2000

Nº 2564/2000

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Art. 1.
A Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:
IO art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU-DF é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares."

IIO art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° A prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares far-se-á por autorização do órgão competente do poder permitente a pretendentes enquadrados nas seguintes categorias:

Imotorista profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação e seja proprietário ou arrendatário de um único veículo destinado ao STCE;
IIpessoa jurídica de direito privado com sede no Distrito Federal que tenha transporte escolar incluído em suas atividades."
IIIO art. 7° fica alterado como segue:

"Art. 7° A capacidade de passageiros, tipos e características dos veículos que operam o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares obedecerá as especificações definidas pela legislação de trânsito.

§ 1ºOs veículos do serviço de transporte coletivo de escolares terão a capacidade mínima de oito passageiros e a capacidade máxima permitida pelo porte do veículo para o transporte de passageiros sentados.
§ 2ºOs veículos de que trata esta Lei serão licenciados na categoria aluguel de passageiros."
IVO art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

(Autores do Projeto: Poder Executivo e Deputada Distrital Anilcéia Machado)

Altera a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, que "disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 10.
s veículos de que trata esta Lei trafegarão com a seguinte documentação:
Iautorização para prestação do serviço de transporte coletivo de escolares;
IIdocumentos do veículo de porte obrigatório;
IIIcomprovante da última vistoria;
IVrelação dos estudantes transportados, devidamente homologada pelo DMTU e em se tratando de atividades extra-classe, deverá ser autorizada pela instituição de ensino."
VO art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
As Administrações Regionais, obedecido o disposto na Lei n° 1.394, de 4 de março de 1997, criarão locais preferenciais para embarque e desembarque dos alunos, nas proximidades das escolas, zelando prioritariamente para os veículos escolares, após manifestação dos órgãos executivo e rodoviário de trânsito do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO DETRAN-DF sinalizará os locais preferenciais para embarque e desembarque dos alunos, donforme o disposto no caput."
VIO art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 22.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações será composta de sete membros:
Ium membro, na qualidade de presidente, indicado pelo Secretário de Transportes;
IIum representante do DMTU;
IIIum representante dos prestadores autônomos do serviço de transporte coletivo de escolares indicado pela entidade sindical de maior expressão da categoria;
IVum representante das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei;
Vum representante dos usuários do transporte escolar;
VIum representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VIIum representante da Secretaria de Educação "
Art. 2.
Fica permitida a utilização dos veículos de que trata esta Lei na prestação de serviços especiais nos períodos de recesso, férias escolares, nos finais de semanas ou em dias feriados, mediante autorização específica do órgão competente do poder público.
Art. 3.
Fica permitida a veiculação de publicidade nos veículos de transporte escolar, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4.
Os prestadores do serviço de transporte coletivo de escolares procederão às adequações ao disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias de sua regulamentação.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.125, de 12 de novembro de 1998.

Brasília, 7 de julho de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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