Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1394, de 4 de março de 1997
Nº 1394/1997
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha)
Dispõe sobre a criação de área de embarque e desembarque do transporte coletivo escolar
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
- As instituições pré-escolares e escolares de 1° e 2° grau reservarão, nos limites do seu terreno, área para embarque e desembarque dos alunos que utilizam o transporte coletivo escolar.
§ 1º- Fica isenta da obrigatoriedade de que trata o caput a instituição localizada:
Iem terreno com área inferior a mil metros quadrados;
IIem lote contíguo a estacionamento público, desde que este permita ao estudante acesso seguro do veículo à escola.
§ 2º- A circulação dos veículos no terreno da escola será feita sem prejuízo da segurança dos alunos, segundo projeto aprovado pelo órgão competente da administração pública.
Art. 2.
- No caso de instituições de ensino já existentes não disporem de área suficiente para embarque e desembarque dos alunos do transporte coletivo escolar, o Poder Executivo definirá e delimitará áreas para essa finalidade nos estacionamentos, vias e logradouros públicos contíguos ao acesso às instituições, bem como estabelecerá os horários de funcionamento.
Art. 3.
- As instituições pré-escolares e escolares, quando contíguas a estacionamentos e vias públicas, terão, preferencialmente, os acessos principais voltados para esses logradouros.
Art. 4.
- No caso de que trata o art. 2°, o Poder Executivo promoverá as ações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo de dois anos de sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de Março de 1997
109° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.