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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4421, de 4 de novembro de 2009

Nº 4421/2009

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Revoga a Lei nº 4.364, de 21 de julho de 2009, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Art. 2.
Ficam repristinadas, nos seus termos, a Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, a Lei nº 1.585, de 24 de julho de 1997, a Lei nº 2.819, de 19 de novembro de 2001, e a Lei nº 2.564, de 7 de julho de 2000, e os atos delas decorrentes.
Parágrafo únicoO Departamento de Trânsito do Distrito Federal realizará, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei, os estudos de que trata o art. 2º da Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de novembro de 2009

121° da República e 50° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1 de 05/11/2009 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1 de 07/07/2010 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 115 de 28/06/2010 p. 1, col. 1

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de novembro de 2009

121° da República e 50° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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