Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2125, de 12 de novembro de 1998
Nº 2125/1998
"Art. 2° O Departamento de Transito do Distrito Federal - DETRAN-DF - é o órgão normalizador, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte coletivo de escolares.";
"Art. 3° A prestação do serviço de transporte coletivo de escolares far-se-á por autorização do órgão executor de trânsito do Distrito Federal a pretendentes enquadrados nas seguintes categorias:
"I - profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos na regulamentação desta Lei e seja proprietário ou arrendatário de até três veículos destinados ao serviço de transporte coletivo de escolares;
"II - pessoa jurídica de direito privado, com sede no Distrito Federal, que tenha o transporte escolar incluído em suas atividades.".
"Art. 7° Os veículos do serviço de transporte coletivo de escolares terão a capacidade mínima de oito passageiros e a capacidade máxima permitida pelo porte do veículo para o transporte de passageiros sentados.
"
"
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)
Altera a Lei nº 1.585, de 24 de julho de 1997, que "disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal e dá outras providências"
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
"I - autorização para prestação do serviço de transporte coletivo de escolares;
"II - documentos do veiculo de porte obrigatório;
"III - comprovante da última vistoria;
"IV - relação dos estudantes transportados, quando se tratar de atividade extraclasse devidamente autorizada pela instituição de ensino.";
"
"
"I - um membro, na qualidade de presidente, indicado pelo Secretário de Segurança Pública;
"II - um representante do DETRAN;
"III - um representante dos prestadores autônomos do serviço de transporte coletivo de escolares indicado pela entidade sindical de maior expressão da categoria:
"IV - um representante das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei;
"V - um representante dos usuários do transporte escolar".
Brasília, 17 de novembro de 1998
LÚCIA CARVALHO
Presidente
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.