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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2125, de 12 de novembro de 1998

Nº 2125/1998

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Art. 1.
A Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:
Io art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° O Departamento de Transito do Distrito Federal - DETRAN-DF - é o órgão normalizador, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte coletivo de escolares.";

IIo art 3° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° A prestação do serviço de transporte coletivo de escolares far-se-á por autorização do órgão executor de trânsito do Distrito Federal a pretendentes enquadrados nas seguintes categorias:

"I - profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos na regulamentação desta Lei e seja proprietário ou arrendatário de até três veículos destinados ao serviço de transporte coletivo de escolares;

"II - pessoa jurídica de direito privado, com sede no Distrito Federal, que tenha o transporte escolar incluído em suas atividades.".

IIIo art. 7° fica alterado como segue:
a)o caput passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° Os veículos do serviço de transporte coletivo de escolares terão a capacidade mínima de oito passageiros e a capacidade máxima permitida pelo porte do veículo para o transporte de passageiros sentados.

b)fica acrescido de parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoOs veículos de que trata esta Lei serão licenciados na categoria aluguel de passageiros.";
IVo art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)

Altera a Lei nº 1.585, de 24 de julho de 1997, que "disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal e dá outras providências"

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 10.
s veículos de que trata esta Lei trafegarão com a seguinte documentação:

"I - autorização para prestação do serviço de transporte coletivo de escolares;

"II - documentos do veiculo de porte obrigatório;

"III - comprovante da última vistoria;

"IV - relação dos estudantes transportados, quando se tratar de atividade extraclasse devidamente autorizada pela instituição de ensino.";

Vo art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
DETRAN sinalizará locais preferenciais para embarque e desembarque dos alunos, nas proximidades das escolas, dando prioridade para os veículos escolares.";
VIo art. 22 pana a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 22.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações será composta de cinco membros:

"I - um membro, na qualidade de presidente, indicado pelo Secretário de Segurança Pública;

"II - um representante do DETRAN;

"III - um representante dos prestadores autônomos do serviço de transporte coletivo de escolares indicado pela entidade sindical de maior expressão da categoria:

"IV - um representante das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei;

"V - um representante dos usuários do transporte escolar".

Art. 2.
Fica permitida a utilização dos veículos de que trata esta Lei na prestação de serviços especiais nos períodos de recesso, férias escolares, nos finais de semana ou em dias feriados, mediante autorização especifica do órgão competente do poder público.
Parágrafo únicoNa hipótese de o serviço especial ser realizado nos finais de semana ou em dias feriados sem a autorização especifica referida no caput, esta será validada no primeiro dia útil após a prestação do serviço.
Art. 3.
Será realizado o recadastramento dos transportadores escolares de que trata esta Lei, e novas autorizações somente serão concedidas mediante estudos efetuados pelo órgão competente do poder público, em conjunto com a entidade de classe representativa da categoria dos prestadores de serviço de transporte coletivo de escolares.
Parágrafo únicoSerão mantidas as autorizações concedidas até a data da publicação desta Lei aos prestadores do serviço de transporte coletivo de escolares.
Art. 4.
Fica permitida a veiculação de publicidade nos veículos de transporte escolar, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 5.
Os prestadores do serviço de transporte coletivo de escolares procederão às adequações ao disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da regulamentação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 8º, 9º, 11 e 24 da Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997.

Brasília, 17 de novembro de 1998

LÚCIA CARVALHO

Presidente

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