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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2386, de 20 de maio de 1999

Nº 2386/1999

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Art. 1.
O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, de que trata o art. 55 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, por treze conselheiros natos e treze conselheiros indicados, dos quais oito escolhidos entre os representantes da sociedade civil.
§ 1ºSão conselheiros natos:
Io Secretário de Agricultura;
IIo Secretário de Assuntos Fundiários;
IIIo Secretário de Cultura;
IVo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
Vo Secretário de Desenvolvimento Económico;
VIo Secretário de Fazenda; os^fisii'
VIIo Secretário de Governo;
VIIIo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
IXo Secretário de Obras;
Xo Secretário de Planejamento;
XIo Secretário de Transportes;
XIIo Procurador-Geral do Distrito Federal;
XIIIo Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF.
§ 2ºSão conselheiros indicados:
Ium representante de universidade ou faculdade de Brasília - DF, que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura ou urbanismo;
IIum representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CRÉ A/DF;
IIIum representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção Distrito Federal - IAB/DF;
IVdez representantes da sociedade civil local escolhidos pelo Governador do Distrito Federal.
§ 3ºTodos os representante constantes do incisos I a III do § 2° serão escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, por meio de apresentação prévia de uma lista tríplice, fornecida pelas respectivas entidade nominadas.
§ 4ºNa inexistência dos representantes mencionados nos incisos I a III do § 2°, poderão ser indicados representantes de organizações técnicas de ensino e pesquisa e de entidades representativas de categorias profissionais e de classe vinculadas à questão territorial e urbana.
§ 5ºNos casos de impedimento, o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação substituirá o Governador do Distrito Federal para os fins desta Lei.
§ 6ºO Presidente do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN terá direito ao voto ordinário e, em caso de empate, ao voto de qualidade.
§ 7ºOs conselheiros indicados nos incisos I a III do § 2° terão mandato de um ano, renovável por igual período.

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica assegurada a participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, sem direito a voto, de representante dos órgãos da administração pública, quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 20 de maio de 1999

111° de República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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