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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 882, de 2 de junho de 2014

Nº 882/2014

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Ficam desafetadas as seguintes áreas públicas de uso comum do povo que, até 31 de dezembro de 2013, tenham sido ocupadas com uso predominantemente residencial:
Ias áreas localizadas na QNP 22 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo I;
IIas áreas localizadas nas pontas de quadra contíguas às Quadras QNPs 15 e 19, conjuntos J e U, da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo II;
IIIas áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo III;
IVas áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II, conforme croqui do Anexo IV;
Vas áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, conforme croqui do Anexo V;
VIas áreas localizadas nas pontas de quadra contíguas às Quadras QNOs 2, 4 e 6 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo VI;
VIIas áreas intersticiais e as áreas contíguas das Quadras AR 1 a AR 24 e a área do Conjunto 11 da AR 12 da Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI, conforme croqui do Anexo VII;
VIIIas áreas localizadas nas pontas de quadra de Taguatinga contíguas às Quadras QNC 12 e 13, QND 60, QNJ 33, 35, 37 e 39, QSB 8 e 9, QSC 5, 8, 11, 13, 19, 21, 22, 23 e 28 e QSE 19 na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, conforme croqui do Anexo VIII;
IXas áreas localizadas nas pontas de quadra da QNJ 49 contíguas aos lotes de 1 a 35 da Quadra QNJ 47 da Região Administrativa de Taguatinga – RA III, conforme croqui do Anexo IX;
Xas áreas localizadas nas pontas de quadra dos conjuntos F, G e P da Quadra 406 da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, conforme croqui do Anexo X.
§ 1ºAs áreas públicas desafetadas na forma deste artigo passam à categoria de bem dominial.
§ 2ºAs áreas referidas neste artigo não ocupadas, até 31 de dezembro de 2013, com uso predominantemente residencial permanecem como bem de uso comum do povo.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Ficam afetadas à categoria de bem de uso comum do povo as áreas pertencentes à categoria de bem dominial da QNP 22 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX atualmente utilizadas como bens de uso comum do povo, conforme croqui do Anexo I.
Art. 3.
Fica alterada a destinação da Área Especial nº 1 da QNP 22 da Região Administrativa da Ceilândia – RA IX, ocupada por habitação, conforme croqui do Anexo I.
Parágrafo únicoA área remanescente não ocupada, até 31 de dezembro de 2013, com uso predominantemente residencial permanece com sua destinação original.
Art. 4.
Fica alterada a destinação das Áreas Especiais nos de 2 a 21 da atual QNR 4 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo XI.
Art. 5.
Fica alterada a destinação das áreas institucionais dos Conjuntos 10 e 12 da AR 12 da Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI, conforme croqui do Anexo VII.
Art. 6.
As áreas públicas referidas nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º destinam-se à criação de unidades imobiliárias residenciais mediante projeto urbanístico, observados os princípios de desenvolvimento urbano constantes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal e as normas específicas aplicáveis.
§ 1ºO projeto urbanístico deve ser elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
§ 2ºApós a anuência do órgão competente, o projeto urbanístico da área deve ser aprovado por ato do Poder Executivo.
Art. 7.
Aplicam-se às unidades imobiliárias residenciais a serem criadas os mesmos parâmetros urbanísticos aprovados para os lotes lindeiros, podendo ser observados os padrões definidos no Anexo VI do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Art. 8.
Fica reconhecida como de relevante interesse público e social a regularização das áreas mencionadas nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, as quais passam a ser consideradas como Área de Regularização de Interesse Social – ARIS.
§ 1ºIncluem-se na regularização as ocupações referidas no art. 7º da Lei nº 1.002, de 2 de janeiro de 1996. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
§ 2ºNão se aplica o disposto no art. 3º, I e IV, da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, no processo de regularização disposto no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
Art. 9.
O valor arrecadado com a alienação dos imóveis de que trata esta Lei Complementar é destinado ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

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