Fica criado o Conselho de Administração do FUNPCDF, com a seguinte composição:IDiretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal; delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
IICorregedor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal; diretor-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020) delegado-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
IIIDiretor do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal; corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020) chefe de gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
IVDiretor do Departamento de Polícia Circunscricional da Polícia Civil do Distrito Federal; diretores dos departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020) corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
VDiretor do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil do Distrito Federal; diretor da Escola Superior de Polícia Civil; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020) diretores de departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
VIDiretor do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal; 1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento interno; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020) diretor da Escola Superior de Polícia Civil; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
VIIDiretor do Departamento de Atividades Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal; 1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020) 1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento interno; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
VIIIDiretor da Academia da Polícia Civil do Distrito Federal; 1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020) 1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
IXum representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança, na forma do regimento interno; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020)
Xum servidor da Carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020)
XIum servidor da Carreira de Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 966 de 31/03/2020)
XII1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
§ 1ºA presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF será exercida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal. A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF é exercida pelo delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1022 de 23/05/2023)
§ 2ºO Conselho de Administração do FUNPCDF estabelecerá o seu regimento interno.