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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39872, de 7 de junho de 2019

Nº 39872/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Regulamenta a destinação de bens oriundos de ilícitos penais relacionados aos crimes de lavagem de capital para a Polícia Civil do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica regulamentada a destinação de bens oriundos de ilícitos penais relacionados aos crimes de lavagem de capital para a Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital incorporados definitivamente ao patrimônio do Distrito Federal, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, deverão obedecer às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e o disposto neste Decreto, no que concerne à destinação e à utilização dos recursos pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2.
Os ativos financeiros provenientes de lavagem de capital cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Distrito Federal serão recolhidos ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal - FUNPCDF, criado pela Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007.
Parágrafo únicoA destinação dos recursos financeiros recolhidos na forma deste artigo, observado o disposto na Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, deverá abranger investimentos na formação e capacitação de policiais civil para a investigação de ilícitos penais relacionados à lavagem de dinheiro, bem como infraestrutura, tecnologia e na reestruturação de unidades da Polícia Civil especializadas na prevenção e combate aos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613/1998.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de junho de 2019.

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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