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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 153, de 30 de dezembro de 1998

Nº 153/1998

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Cria o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FUNDAP.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FUNDAP, com a finalidade de apoiar financeiramente e estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, visando ao bem-estar da população, a defesa do meio ambiente e o progresso da ciência e da tecnologia.
Art. 2.
- Constituem recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FUNDAP:
Idotações orçamentarias que lhe forem destinadas;
IIdotações, auxflios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IIIreceitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de lei;
IVproduto de convénios firmados com outras entidades;
Vrecursos de outras fontes.
Parágrafo único- O acesso aos recursos do FUNDAP dar-se-á mediante aprovação prévia de projeto pelo Conselho Superior da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.
Art. 3.
- Fica criado o Conselho de Administração do FUNDAP.
Parágrafo único- Na composição do Conselho de Administração do FUNDAP serão obedecidas as disposições constantes do art. 7° da Lei n° 347, de 4 de novembro de 1992.
Art. 4.
- O FUNDAP será gerido pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.
Art. 5.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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