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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43189, de 5 de abril de 2022

Nº 43189/2022

Aprova o Estatuto Social da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto Social da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal que, assinado pelo Diretor-Presidente, acompanha este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto nº 27.958, de 16 de maio de 2007.

Brasília, 05 de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1.
A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL - FAPDF, instituída pela Lei nº 347, de 04 de novembro de 1992, alterada pela Lei nº 3.652, de 09 de agosto de 2005, é entidade com personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Brasília, jurisdição em todo o Distrito Federal, prazo indeterminado de duração, regida por este Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
§ 1ºA Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal gozará, no que couber, de todas as isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Distrito Federal.
§ 2ºA Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e sua sigla FAPDF são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 2.
A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal tem por finalidade estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, visando ao bem-estar da população, defesa do meio ambiente e progresso da ciência e tecnologia.
Art. 3.
Compete à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal:
Iarticular a formulação da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal e executar e incentivar a sua execução;
IIfomentar programas, projetos e Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal;
IIIapoiar a realização de eventos e exposições de interesse para o ensino, a difusão e o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
IVcustear, total ou parcialmente:
a)projetos de pesquisas, individuais e institucionais, públicos e particulares;
b)a aquisição de equipamentos que estimulem os docentes a realizarem pesquisas no campo educacional;
Vcustear e financiar, total ou parcialmente, despesas com registro de propriedade intelectual, decorrente de pesquisa realizada sob seu amparo total ou parcial;
VIapoiar a difusão e a transferência de resultados de pesquisa, bem como o intercâmbio de informações científicas, tecnológicas e de inovação;
VIIarticular-se, incentivar e promover o intercâmbio e a cooperação entre entidades, órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais voltadas para o desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
VIIIidentificar fontes de financiamento, disseminar informações e captar recursos para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal
IXestabelecer parcerias com o setor privado da economia, visando o engajamento desse setor no desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica e de inovação no Distrito Federal;
Xestimular e apoiar a criação e desenvolvimento de empresas de base tecnológica;
XIpropor, realizar e apoiar planos, programas e projetos para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Distrito Federal, inclusive para a formação e capacitação de pessoal técnico especializado em ações e atividades de ciência, tecnologia e inovação para a melhoria da qualidade do setor produtivo do Distrito Federal;
XIImanter e participar de sistemas de informação estadual, regional, nacional e internacional da área de ciência e tecnologia, inclusive sobre a capacidade instalada em ciência, tecnologia e inovação, recursos humanos e infraestrutura disponíveis no Distrito Federal;
XIIIgerir o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar n º 153, de 30 de dezembro de 1998;
XIVfiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos concedidos, observando o estabelecido no projeto aprovado e os indicadores de avaliação e de desempenho adotados, bem como a contrapartida; e
XVdesenvolver ações e atividades compatíveis com a sua finalidade ou que lhe forem atribuídas em lei.
§ 1ºSão beneficiárias da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, com atuação no Distrito Federal, que atendam aos requisitos e critérios estabelecidos no ato próprio que dispuser sobre as modalidades de fomento.
§ 2ºO beneficiário de apoio financeiro da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal deverá apresentar contrapartida a se especificada em instrumento de concessão.
§ 3ºOs bens e equipamentos adquiridos com recursos repassados pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal para terceiros, a título de apoio financeiro, poderão ser doados, a critério da FAPDF e na forma estabelecida na norma de regência.
Art. 4.
Para realização de suas competências, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal poderá firmar instrumentos jurídicos inerentes ao regular funcionamento da instituição, tais como convênios, contratos, termos de cooperação e parceria, acordos ou outros instrumentos congêneres com órgãos públicos ou privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, bem como contratar serviços técnicos com pessoas naturais ou jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Parágrafo únicoÉ facultado à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal filiar-se a entidades associativas da área científica e tecnológica, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
É vedado à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal:
Icriar órgãos próprios de pesquisa;
IIassumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; e
IIIauxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa e ensino.
Art. 6.
Para consecução de sua finalidade, poderá a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal:
Ipropor a contratação de empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas; e
IIpropor a instituição e gerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento das suas atividades.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES

Art. 7.
A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal conferirá prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8.
A estrutura da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal compreende:
IÓrgãos Colegiados
a)Conselho Superior;
b)Conselho Diretor.
IIÓrgãos Operacionais:
a)Presidência:

1. Gabinete;

2. Procuradoria Jurídica

3. Assessoria de Comunicação

4. Unidade de Controle Interno e Gestão de Riscos

5. Unidade de Governança e Gestão

b)Superintendência da Unidade de Administração Geral

1. Diretoria de Gestão da Administração

1.1. Gerência de Gestão de Pessoas

1.2. Gerência de Material e Serviços

1.3. Gerência de Patrimônio e Transporte

1.4. Gerência de Documentação

1.5. Gerência de Informática

2. Diretoria de Orçamento, Contabilidade e Finanças

2.1. Gerência de Orçamento

2.2. Gerência de Tesouraria

c)Superintendência Científica, Tecnológica e de Inovação

1. Coordenação de Bolsas e Eventos

1.1. Gerência de Programas de Bolsas

1.2. Gerência de Eventos Científicos e Tecnológicos

2. Coordenação de Acompanhamento e Avaliação

2.1. Gerência de Prestação de Contas

2.2. Gerência de Contratos e Convênios

3. Coordenação Científica

4. Coordenação de Tecnologia e Inovação

CAPÍTULO II

DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 9.
O Conselho Superior, de caráter deliberativo, é integrado pelo Diretor-Presidente que o preside, com direito a voto de qualidade, além do voto comum, e por outros 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados e empossados pelo Governador do Distrito Federal, consoante os seguintes critérios:
I8 (oito) membros de sua livre escolha, entre pessoas de reconhecido conhecimento nas áreas científica, tecnológica e de inovação;
II2 (dois) membros indicados por universidades públicas de maior volume de pesquisa e sediadas no Distrito Federal;
III1 (um) membro indicado por instituição de ensino superior privado com maior volume de pesquisa e sediada no Distrito Federal;
IV1 (um) membro indicado por instituição pública de pesquisa com maior atuação no Distrito Federal;
V1 (um) membro indicado pelas entidades patronais de grau superior do Distrito Federal; e
VI1 (um) membro indicado pela sociedade científica representativa de todas as áreas do conhecimento e reconhecido nacionalmente pela comunidade de ciência, tecnologia e inovação.
§ 1ºO Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal é membro nato do Conselho Superior e o presidirá, quando presente às suas reuniões, com direito a voto de qualidade.
§ 2ºOs membros do Conselho Superior e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal para um mandato de 6 (seis) anos, sem direito a recondução.
§ 3ºA função de membro do Conselho Superior será considerada serviço público relevante não remunerado.
§ 4ºOs membros do Conselho Superior e seus suplentes serão escolhidos entre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, devendo preferencialmente possuírem título de Mestre ou Doutor.
§ 5ºOs membros do Conselho Superior e seus suplentes serão escolhidos a partir de listas tríplices, cuja composição será coordenada pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
§ 6ºA composição das listas tríplices para escolha dos membros para o Conselho Superior deverá conter parcela significativa do segmento concernido, com expressiva atuação em prol do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação.
§ 7ºA indicação dos representantes, titulares e suplentes, das organizações convidadas pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal para participar do processo de composição das listas tríplices dar-se-á mediante comunicação oficial aos seus dirigentes máximos.
§ 8ºOs membros do Conselho Superior serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 9ºA falta, sem prévio aviso ou justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho, em um mesmo exercício, implicará em perda automática do mandato.
§ 10ºEm caso de afastamento definitivo do membro titular, o membro suplente assumirá a condição de membro titular para completar o mandato, sendo indicado outro suplente nas mesmas condições do membro anterior.
Art. 10.
Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1ºAs reuniões ordinárias do Conselho Superior serão convocadas pelo Presidente do Conselho, por escrito, com antecedência mínima de uma semana, exigindo-se, para deliberar validamente, a presença da maioria absoluta dos seus membros titulares ou, se for o caso, suplentes.
§ 2ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria de seus membros, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, exigindo-se para deliberar validamente a presença da maioria absoluta de seus membros titulares ou, se for o caso, suplentes.
Art. 11.
Compete ao Conselho Superior:
Idefinir e aprovar critérios, diretrizes e áreas prioritárias de atuação da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, bem como a programação anual de suas atividades;
IIelaborar, modificar e aprovar propostas de alteração do Estatuto da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e submetê-lo à aprovação do Governador do Distrito Federal;
IIIelaborar, modificar e aprovar propostas de alteração do Regimento Interno da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, bem como resolver casos omissos;
IVaprovar anualmente, no prazo legal, os programas de trabalho, o orçamento, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos contábil, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, com vistas à verificação de resultados;
Vaprovar e autorizar propostas de operações de crédito e de financiamento;
VIorientar a política patrimonial e financeira da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
VIIdeliberar sobre o provimento e a remuneração dos cargos administrativos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
VIIIdeliberar sobre os pedidos de apoio a projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação a ele submetidos pelo Conselho Diretor.
IXdeliberar sobre aceitação de doações, cessões de direito e legados, quando oneradas por encargos;
Xjulgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor-Presidente;
XIopinar e deliberar sobre assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor e pelo Diretor-Presidente; e
XIIdirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Regimento.
§ 1ºEm caso de urgência, o Presidente do Conselho Superior poderá autorizar atos ad referendum, que deverão ser submetidos à apreciação do Plenário na primeira sessão a ser realizada após a autorização.
§ 2ºPara subsidiar suas decisões, no campo da gestão patrimonial e financeira da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, o Conselho Superior valer-se-á de trabalhos contratados de auditoria independente.
Art. 12.
Regimento Interno do Conselho Superior fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 13.
Conselho Diretor, órgão de natureza colegiada, de gestão administrativa e técnico-científica da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, é constituído pelo Diretor-Presidente, que o preside, pelo Diretor Vice-Presidente, pelo Superintendente da Unidade de Administração Geral e pelo Superintendente Científico, Tecnológico e de Inovação, com direito a voz e voto.
§ 1ºO Chefe da Procuradoria Jurídica, nas sessões do Conselho Diretor, terá papel consultivo e direito somente a voz.
§ 2ºO Diretor-Presidente poderá convocar outros servidores para participar das sessões do Conselho Diretor com direito somente a voz.
Art. 14.
Compete ao Conselho Diretor a gestão administrativa, patrimonial, financeira e técnico científico da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, e ainda::
Ipropor a estrutura administrativa da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
IIpropor o plano anual de trabalho, submetendo-o ao Conselho Superior;
IIIelaborar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;
IVdeliberar, acompanhar e fiscalizar o andamento dos projetos financiados pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
Vpropor ao Conselho Superior o número de consultores necessários ao funcionamento das Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico;
VIavaliar e aprovar os projetos dos diversos programas que forem recomendados pelas Câmaras e Comitês de Assessoramento Técnico-Científico;
VIIelaborar o relatório anual das atividades da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e promover sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior; e
VIIIpromover a constituição das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica, selecionando e designando seus componentes.
§ 1ºPara garantir a articulação e a coordenação plena das suas ações, o Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário.
§ 2ºO Conselho Diretor deliberará com quórum mínimo de 3 (três) membros, sendo a presença do Diretor-Presidente indispensável.
§ 3ºAs decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor-Presidente, além do comum, o voto de qualidade.
§ 4ºAs pautas de julgamento do Conselho Diretor serão organizadas pelo Gabinete da Presidência.
§ 5ºA pauta será disponibilizada aos membros do Conselho Diretor em tempo hábil e via Sistema Eletrônico de Informação.
§ 6ºOs processos que não estiverem devidamente instruídos poderão ser retirados de pauta e devolvidos à origem por determinação do Conselho Diretor.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 15.
A Presidência da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal é exercida pelo Diretor-Presidente, ao qual compete:
Irepresentar a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para este fim;
IIexecutar e fazer executar o programa de ação da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e as demais decisões do Conselho Superior;
IIIpromover e coordenar a elaboração do plano de trabalho, da proposta orçamentária anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
IVpromover e coordenar a elaboração, na forma e prazo definidos na legislação específica, da prestação de contas, dos demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e dos relatórios de atividades da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, submetendo-as à apreciação do Conselho Superior.
Vassinar acordos, contratos, convênios e ajustes, em nome da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, observada a legislação vigente;
VIdelegar ao Diretor Vice-Presidente as atribuições que entender cabíveis.
Art. 16.
Compete ao Diretor Vice-Presidente:
Isubstituir o Diretor-Presidente nos impedimentos legais e eventuais; e
IIexercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

SEÇÃO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 17.
Ao Diretor-Presidente, Diretor Vice-Presidente, Superintendente da Unidade de Administração Geral, Superintendente Científico, Tecnológico e de Inovação, Chefe de Gabinete, Chefe da Procuradoria Jurídica, Chefe da Assessoria de Comunicação, Chefe da Unidade de Controle Interno e Gestão de Riscos e ao Chefe da Unidade de Governança e Gestão cabem as seguintes atribuições, de forma individual ou coletiva:
Idesenvolver ações, implantar métodos e técnicas para dotar a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal de modelos e procedimentos de trabalho que visem alcançar padrões de excelência operacional e de gestão;
IIgerenciar os recursos humanos de forma a manter um clima organizacional que favoreça o desempenho satisfatório de suas funções, com vistas ao cumprimento das competências e missão da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
IIIadministrar, de forma adequada e segundo as normas do Distrito Federal e de outros órgãos externos de fiscalização e controle, os recursos materiais e financeiros da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal sob sua responsabilidade;
IVbuscar maior eficiência, evitando a duplicação de esforços; e
Vcumprir, fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento das disposições regulamentares, concernentes às atividades da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

SEÇÃO V

DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Art. 18.
As atribuições das demais unidades orgânicas que compõem a estrutura administrativa da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal serão estabelecidas no seu Regimento Interno.

TÍTULO III

DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 19.
Constituem patrimônio da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal:
Ibens móveis, imóveis, semoventes e direitos a ela transferidos por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; e
IIrecursos de heranças jacentes no Distrito Federal.
§ 1ºOs bens imóveis da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal serão utilizados exclusivamente na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação pertinente, desde que os resultados sejam integralmente destinados às suas finalidades.
§ 2ºOs direitos transferidos à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal somente poderão ser utilizados para realização de seus objetivos, sendo permitida a aplicação para obtenção de rendimentos destinados às suas finalidades.
§ 3ºOs bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso, poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação em sua receita eventual, observada a legislação pertinente e ouvido o Conselho Superior.
Art. 20.
Constituem receitas da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal:
Idotações do Orçamento Anual do Distrito Federal;
IIrecursos provenientes de ajustes, convênios ou acordos de cooperação técnico financeira, firmados com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, particulares ou públicas;
IIIaplicações financeiras e recursos depositados no Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998;
IVrepasses orçamentários oriundos do Governo do Distrito Federal para execução de projetos de interesse público e não previstos no orçamento anual da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
Vrendas resultantes da exploração dos seus bens e direitos, tangíveis ou intangíveis, ou decorrentes das seguintes atividades:
a)promoção ou realização de feiras ou eventos de interesse da ciência e tecnologia;
b)bilheteria de eventos;
c)exploração de museus ou centros de difusão de ciência e tecnologia; e/ou
d)alienação ou locação de material, inclusive os elaborados ou adquiridos para capacitação tecnológica, treinamentos ou difusão de ciência e tecnologia.
VIdoações, dotações, auxílios, heranças, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas; e
VIIrecursos de outras fontes.
Parágrafo únicoAs dotações e recursos destinados à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal serão geridos, privativamente, pela própria Fundação.
Art. 21.
s bens móveis, adquiridos pelos beneficiários como auxílio financeiro a projetos de pesquisa, serão utilizados exclusivamente na realização das atividades explicitadas no instrumento jurídico firmado com a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Parágrafo únicoAo final de cada projeto, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal poderá examinar a possibilidade de doação desses bens.

CAPÍTULO II

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 22.
exercício financeiro da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal coincidirá com o ano civil.
Art. 23.
No último trimestre de cada exercício, o Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal apresentará ao Conselho Superior o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, em que serão especificadas as fontes e previsões de receitas e de despesas, para a remessa aos órgãos competentes, obedecidos os prazos legais.
Art. 24.
A prestação de contas anual conterá os elementos exigidos pela legislação vigente, sem embargo da disponibilidade dos documentos demonstrativos, para fins de auditoria.
Art. 25.
A prestação de contas anual será encaminhada, no primeiro trimestre do exercício, para aprovação do Conselho Superior, com análise e parecer de auditoria independente.
Art. 26.
A prestação de contas anual conterá os elementos abaixo discriminados, sem embargo da disponibilidade dos documentos demonstrativos, para fins de auditoria, e sem prejuízo daqueles exigidos em legislação específica:
Ibalanço patrimonial;
IIdemonstrativo financeiro e orçamentário; e
IIIrelatório anual de gestão administrativa.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27.
Em caso de extinção da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio do Governo do Distrito Federal, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 28.
Além da legislação aplicável, o Estatuto, o Regimento Interno e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados constituem atos normativos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e, como tal, de observância obrigatória.
Art. 29.
s casos omissos neste Estatuto serão examinados e resolvidos pelo Conselho Diretor e, quando exigido, com a aprovação do Conselho Superior.
Art. 30.
Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação por Decreto do Governador do Distrito Federal.

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