Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32229, de 20 de setembro de 2010
Nº 32229/2010
Declara situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, no Distrito Federal, em razão de Incêndio Florestal – CODAR NE.SIF – 12.404, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, que regulamenta a Medida Provisória nº 494, de 02 de julho de 2010, Considerando que a Portaria nº 337, do Ministro de Estado do Meio Ambiente interino, declarou estado de emergência ambiental em vários Estados da Federação e no Distrito Federal;
Considerando a necessidade de adotar medidas administrativas urgentes em razão do grave incêndio florestal no Parque Nacional de Brasília, iniciado em 19 de setembro de 2010;
Considerando que tais medidas dependem de intensiva e extraordinária concentração de esforços dos órgãos integrantes do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, em especial do Corpo de Bombeiros Militar, que emprega, até o presente momento, todos os seus recursos para debelar o incêndio;
Considerando que a subsistência de focos de incêndio enseja graves danos ambientais, dentre eles a contaminação das nascentes onde é captada a água consumida na cidade, bem como acarreta prejuízos de toda a ordem para a população do Distrito Federal;
Considerando que os efeitos da baixa umidade relativa do ar, combinados com os gases tóxicos e partículas em suspensão emanados do incêndio florestal e de outros focos de incêndio potencializam os danos à saúde da população;
Considerando que sempre que os índices de umidade relativa do ar alcancem patamares inferiores a 20% (vinte por cento), a Organização Mundial de Saúde recomenda a adoção de medidas preventivas de orientação à população;
Considerando que, segundo a Organização Internacional de Proteção Civil, em níveis de umidade relativa do ar inferiores a 12% (doze por cento), o indivíduo sente prejudicadas as suas funções orgânicas, o que serve como imperativo para adoção de medidas preventivas especiais;
Considerando que os dados apresentados por meio do Formulário de Avaliação de Danos (AVADAN) do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC indicam a ocorrência de desastre de Nível III no Parque Nacional de Brasília;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993; DECRETA:
Brasília, 20 de setembro de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO