Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33197, de 14 de setembro de 2011
Nº 33197/2011
Declara situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, no Distrito Federal, em razão do excessivo número de focos de incêndios florestais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, que regulamenta a Medida Provisória nº 494, de 02 de julho de 2010,
Considerando que a Portaria n° 98, de 5 de abril de 2011, do Ministério do Meio Ambiente, declarou estado de emergência ambiental em diversos estados da Federação e no Distrito Federal, de abril a novembro de 2011;
Considerando a necessidade de adotar medidas administrativas urgentes em razão do excessivo número de focos de incêndios florestais ocorridos nas últimas semanas;
Considerando que tais medidas dependem de intensiva e extraordinária concentração de esforços dos órgãos ambientais Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – e integrantes do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, em especial do Corpo de Bombeiros Militar;
Considerando que a subsistência de focos de incêndio enseja graves danos ambientais, entre eles a contaminação das nascentes - onde é captada a água consumida na cidade -, bem como acarreta prejuízos de toda ordem para a população do Distrito Federal;
Considerando que os efeitos da baixa umidade relativa do ar, combinados com os gases tóxicos e partículas em suspensão emanadas do incêndio florestal e de outros focos de incêndios potencializam os danos à saúde da população;
Considerando que sempre que os índices de umidade relativa do ar alcancem patamar inferior a 20%, a Organização Mundial de Saúde recomenda a adoção de medidas preventivas de orientação à população;
Considerando que, segundo a Organização Internacional de Proteção Civil, em níveis de umidade relativa do ar inferiores a 12%, o indivíduo sente prejudicadas as suas funções orgânicas, o que serve como imperativo para adoção de medidas preventivas especiais;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e na Lei Distrital nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, DECRETA:
Brasília, 14 de setembro de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ