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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6149, de 11 de agosto de 1981

Nº 6149/1981

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Dá nova denominação ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Distrito Federal.

OGOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e, atendendo ao que prescreve o artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1.
- O Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Policia Militar do Distrito Federal, criado pelo Decreto nº 1.623, de 03 de março de 1971, passa a denominar-se Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP).
Art. 2.
- O Quadro de Organização do CFAP, após submetido à apreciação do Estado-Maior do Exército, será-aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 3.
- O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças terá sua sede em Quartel localizado no Setor de Áreas Isoladas Sul. - O centro de formação e aperfeiçoamento de Praças, terá sua sede em quartel localizado na Área Especial n° 22, do Setor QNQ – Taguatinga – Norte. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13071 de 14/03/1991)
Parágrafo único- Enquanto não for construído o novo aquartelamento, sua sede continuar na Região Administrativa II, na cidade satélite do Gama.
Art. 4.
- O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, diretamente subordinado ao Comandante-Geral da Corporação, com autonomia administrativa, destina-se a formação, a especialização e ao aperfeiçoamento das praças da Corporação.
Art. 5.
- Compete ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, nos termos do artigo 37, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978:

1 - assessorar o Estado-Maior na elaboração do Plano Geral de Ensino de Praças;

2 - elaborar os planos de cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e reciclagem de praças, submetendo-os a apreciação do Estado-Maior;

3 - executar os planos de cursos aprovados pelo Estado-Maior;

4 - aferir o grau de profissionalização das praças;

5 - coordenar e manter recursos bibliográficos e meios de ensino;

6 - centralizar as atividade s comuns ao ensino de praças;

7 - promover, por iniciativa própria ou determinação do Estado-Maior, pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento de ensino de praças;

8 - elaborar e propor o Regimento Interno do Centro;

9 - encaminhar para homologação os resultados dos diversos cursos;

10 - apresentar ao Estado-Maior relatórios analíticos das atividades desenvolvidas, qualitativa e quantitativamente;

11 - propor a designação e dispensa de instrutores, professores e monitores estranhos ao Centro;

12 - propor o calendário das atividades de ensino;

13 - propor a atualização da Legislação de Ensino;

14 - propor a realização de seminários e encontros relacionados com formação, especialização e aperfeiçoamento de ensino de praças;

15 - registrar, controlar e atualizar todas as atividades escolares; e

16 - expedir diplomas e certificados referentes aos cursos e estágios.

Art. 6.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.623, de 03 de março de 1971. bem como as disposições em contrario, mantendo, apenas, a data de criação do CFA para fins históricos, e outras providências.

Distrlta Federal, em 11 de agosto de 1981

93º da República e 22º de Brasília.

AIME ALCIBlADES SILVEIRA LAIMAISON

Paujo Azambuja de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 11/08/1981

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