Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28391, de 26 de outubro de 2007
Nº 28391/2007
Art. 1.
- O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, criado pelo Decreto nº 6.149, de 11 de agosto de 1981, Estabelecimento de Ensino da Corporação, passa a subordinar-se à Diretoria de Ensino da PMDF.
Dá nova subordinação ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com o constante no Processo nº 360-000.632/2007, DECRETA:
Art. 2.
- O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, terá sua sede em local a ser definido pelo Comandante-Geral da PMDF.
Art. 3.
- O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, diretamente subordinado à Diretoria de Ensino, com autonomia administrativa, destina-se à formação, especialização e aperfeiçoamento das Praças da Corporação.
Art. 4.
- Compete ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, nos termos do Artigo 37 do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978:
Ielaborar os planos de cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento, submetendo-os à apreciação da Diretoria de Ensino;
IIexecutar os planos de cursos aprovados pela Diretoria de Ensino;
IIIaferir o grau de profissionalização das Praças;
IVcoordenar e manter recursos bibliográficos e meios de ensino;
Vcentralizar as atividades comuns ao ensino das Praças;
VIpromover, por iniciativa própria ou por determinação da Diretoria de Ensino, pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento do ensino de Praças;
VIIelaborar seu próprio Regimento Interno;
VIIIencaminhar para a Diretoria de ensino a homologação dos resultados dos diversos cursos;
IXapresentar à Diretoria de Ensino relatórios analíticos das atividades de ensino desenvolvidas;
Xpropor a designação e dispensa de instrutores, professores e monitores civis e militares;
XIpropor o calendário anual das atividades de ensino;
XIIpropor a atualização da legislação de ensino; propor anualmente a atualização dos currículos dos cursos;
XIVpropor à Diretoria de Ensino a realização de seminários e encontros relacionados a formação, especialização e aperfeiçoamento de Praças;
XVregistrar, controlar e atualizar todas as atividades escolares; e
XVIexpedir diplomas e certificados de conclusão de cursos.
Art. 5.
- Fica mantida a data de criação do CFA, constante no Decreto nº 1.623, de 03 de março de 1971, para fins históricos e outras providências pertinentes.
Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto nº 6.149, de 11 de agosto de 1981.
Brasília, 26 de outubro de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA