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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1623, de 3 de março de 1971

Nº 1623/1971

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Dá nova denominação à Diretoria de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960,e de conformidade com o disposto no artigo 5º., da Lei nº. 5.622, de 1º. de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1.
- A Diretoria de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal, com sede na Região Administrativa II, do Gama, passa a denominar-se: Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA).
Art. 2.
- O Quadro Orgânico do CFA será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 3.
- O Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA), núcleo da Academia de Polícia Militar do Distrito Federal, destina-se, como órgão de execução, ao aperfeiçoamento e à especialização de oficiais, à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização de subtenentes, sargentos e cabos da Polícia Militar e proporciona:

I) - formação básica técnicoprofissional e humanística aos sargentos e cabos, habilitandoos para o exercício das diversas funções policiais militares;

II) - especialização dos oficiais, sargentes e cabos, para o exercício de cargos, funções e atribuições que exijam conhecimento e técnicas especiais, com vistas a determinadas atividadesde Polícia Militar;

III) - aperfeiçoamento dos oficiais para ingresso no oficialato superior;

IV) - conhecimento de alta administração, de Comando e de Estado-Maior, para ingresso no coronelato;

V) - aperfeiçoanento dos sargentos e subtenentes

Parágrafo único- O Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA), de que trata êste artigo, terá, além de suas atribuições normais, outras missões determinadas pelo Comando—Geral, visando manter a ordem e a tranquilidade pública na Capital Federal.
Art. 4.
- O Corpo Docente do CFA será constituído de:
IOficiais instrutores, pertencentes ao Quadro Orgânico do CFA;
IIOficiais instrutores, pertencentes a outras OPM da Corporação;
IIIOficiais instrutores, pertencentes às Fôrças Armadas e Auxiliares;
IVprofessôres civís, admitidos por contrato, na forma da Lei;
Vprofessôres legalmente habilitados, contratados para a regência de aulas extras, mediante remuneração "pro-labore"; e,
VIsubtenentes e sargentos monitores, para assuntos de ensino policial - militar.
Parágrafo único- A designação de Instrutores, Professôres e Monitores será feita pelo Comandante-Geral, mediante proposta do Comandante do CFA.
Art. 5.
- O CFA será objeto de Regulamento específico.
Art. 6.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 03 de março de 1971.

83º. da República e 11º. de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33 de 04/03/1971

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