Os lotes e áreas transferidos ao patrimônio do Distrito Federal, na condição de equipamento público, permanecem registrados no sistema de controle patrimonial do órgão central de controle patrimonial vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e serão distribuídos às unidades administrativas usuárias mediante expedição da carga patrimonial.§ 1ºOs órgãos e instituições vinculadas ao Distrito Federal que apresentarem demanda por novas unidades imobiliárias devem encaminhar ao órgão central de controle patrimonial, vinculado a Secretariaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, justificativa técnica que contenha:
Ilocalidade de interesse;
IItipo ou especificidade do equipamento a ser implantado;
IIIpré-dimensionamento da área a ser edificada;
IVdisponibilidade orçamentária para execução da obra requisitada;
Vinformações complementares que o órgão demandante julgue necessário.
§ 2ºO órgão central de controle patrimonial juntamente com o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve analisar a justificativa técnica e indicar as unidades imobiliárias mais adequadas ao tipo de equipamento público solicitado, de acordo com os imóveis disponíveis.
§ 3ºApós o repasse da unidade imobiliária, o órgão contemplado dispõe do prazo de até 5 anos para que seja comprovado o inicio da sua ocupação.
§ 4ºNo caso de comprovada a não ocupação da unidade imobiliária pelo órgão requerente, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 3º, o órgão central de controle patrimonial da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal colocará o mesmo em disponibilidade para uso dos demais órgãos que apresentarem demanda compatível, mediante análise e anuência prévia do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, nos termos do § 1° deste artigo.
§ 5ºA transferência da carga patrimonial da unidade imobiliária de que trata o parágrafo 4º será efetuada sem a anuência do órgão detentor de sua guarda e responsabilidade.