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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48647, de 26 de maio de 2026

Nº 48647/2026

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Art. 1.
Fica instituído o “Programa Nosso Parque Legal”, cuja finalidade é apoiar as administrações regionais na implantação, gestão e manutenção dos parques urbanos do Distrito Federal, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, no Decreto nº 42.512, de 16 de setembro de 2021, e demais diplomas legais aplicáveis.

Institui o Programa Nosso Parque Legal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal coordenar as ações necessárias à consecução do Programa Nosso Parque Legal, bem como promover as articulações necessárias para viabilização da cooperação ou apoio técnico e executivo dos demais órgãos do Distrito Federal, de outros órgãos públicos ou da sociedade civil.
Art. 3.
No âmbito do Programa instituído por este Decreto, as ações desenvolvidas para os parques urbanos localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal devem promover:
Ia regularização e a implantação;
IIa implementação de infraestruturas ou a melhoria daquelas já existentes;
IIIa criação de programas de gestão, compreendendo atividades necessárias para o funcionamento, regularização de uso, programa de manutenção das estruturas físicas, dos equipamentos e da vegetação e promoção da limpeza contínua;
IVa padronização da identidade visual;
Va criação de formas para incentivar o engajamento da comunidade na implantação, no uso e na manutenção dos parques urbanos; e
VIa realização de parcerias com instituições públicas, pessoas físicas, jurídicas e sociedade civil organizada para a implantação, revitalização e manutenção dos parques urbanos distritais.
Parágrafo únicoAs ações previstas no inciso II do art. 3º podem ocorrer das seguintes formas:
Idoação de equipamentos, materiais e serviços por outros órgãos públicos;
IIPrograma Adote uma Praça, instituído pelo Decreto nº 39.690, de 28 de fevereiro de 2019;
IIIPrograma Renova DF, instituído pelo Decreto nº 41.037, de 28 de julho de 2020;
IVPrograma GDF Presente, instituído pelo Decreto nº 40.677, de 30 de abril de 2020;
Vrecursos provenientes de emendas parlamentares;
VIações diretas dos órgãos públicos distritais e federais, se for o caso;
VIIdoação de áreas por parte de órgãos públicos ou da sociedade civil; e
VIIItransferência de áreas de órgãos distritais.
Art. 4.
Além das formas previstas no parágrafo único do art. 3º, deste Decreto, podem participar do Programa Nosso Parque Legal, por meio de parcerias externas com entidades, associações de moradores, empresas privadas, instituições de ensino, pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas e sociedade civil organizada.
§ 1ºA participação de que trata o caput dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Doação ou Termo de Cooperação Técnica entre o proponente e a Região Administrativa (RA) responsável.
§ 2ºPor intermédio das parcerias externas, o Distrito Federal pode receber doações, serviços e obras voltadas à implantação, gestão, manutenção e melhoria dos Parques Urbanos.
Art. 5.
Em contrapartida à parceria externa, de que trata o art. 4º deste Decreto, a Administração Regional pode autorizar o uso de espaço público no interior do Parque Urbano para veiculação de publicidade ou realização de eventos, observado o disposto neste artigo e na legislação aplicável.
§ 1ºA utilização dos espaços, a título de contrapartida, é autorizada por ato da Administração Regional responsável, devendo observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade entre o benefício auferido pelo parceiro e a cooperação prestada ao Parque Urbano, de modo a não descaracterizar o interesse público da parceria.
§ 2ºA autorização de uso de espaço público corresponde, obrigatoriamente, ao prazo de vigência da parceria formalizada.
§ 3ºNão é permitido o uso do espaço publicitário ou a realização de eventos que:
Iincentivem o tabagismo ou o consumo de bebidas alcoólicas;
IIveiculem pornografia;
IIIpromovam opções políticas, ideológicas ou religiosas; e
IVatentem contra a moral, os bons costumes ou a ordem pública.
§ 4ºOs direitos decorrentes do termo de parceria são personalíssimos e intransferíveis, sendo vedada a cessão, transferência ou alienação, total ou parcial, a terceiros.
§ 5ºAs parcerias externas que envolvam contrapartida, ou que não consistam em doação pura e simples, devem ser precedidas de chamamento público, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6ºA abertura do chamamento público pode ser provocada pelo interessado.
Art. 6.
As benfeitorias ou acessões realizadas nos Parques Urbanos em decorrência das parcerias celebradas no âmbito deste Programa integram o patrimônio do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA participação no Programa não confere ao parceiro qualquer direito à indenização, retenção ou expectativa de direito sobre as benfeitorias realizadas.
Art. 7.
A execução das parcerias deve observar a legislação urbanística, ambiental e as normas relativas ao Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB.
Art. 8.
Os procedimentos para implementação, formalização, execução e acompanhamento das parcerias são regulamentados por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 9.
Ao final de cada semestre, a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal deve apresentar o programa de trabalho das ações a serem desenvolvidas no semestre subsequente, bem como o relatório semestral das ações promovidas no âmbito Programa Nosso Parque Legal.
Parágrafo únicoO relatório semestral previsto neste artigo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 10.
Decreto nº 26.298, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º - A Ficam dispensadas do pagamento do preço público, pelo uso e pela ocupação de espaço público em Parque Urbano, entidades, associações de moradores, empresas privadas, instituições de ensino, pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas e sociedade civil organizada que celebrem parceria com a Administração com base no Programa Nosso Parque Legal.

§ 1ºA dispensa do pagamento do preço público é vinculada apenas à realização de eventos e exploração de meios de publicidade.
§ 2ºA dispensa prevista no caput fica condicionada ao cumprimento das obrigações dispostas no Programa, bem como das legislações específicas, naquilo que for compatível.” (NR)
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogado o Decreto nº 45.082, de 18 de outubro de 2023.

Brasília, 26 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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