Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42512, de 16 de setembro de 2021
Nº 42512/2021
Art. 1.
A criação e implantação de parques urbanos no Distrito Federal são disciplinadas pelas disposições da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, e por este regulamento.
Regulamenta a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O parque urbano é criado por ato do poder executivo, constituído de:
IDescrição do perímetro da poligonal ou lista de coordenadas; ou
IIcomo parte integrante de Projeto de Parcelamento do Solo – URB com indicação da poligonal do parque urbano nas plantas URB e no memorial descritivo, com quadro de coordenadas de perímetro específico.
§ 1ºNo caso de parque urbano integrante de Projeto Parcelamento do Solo - URB, o parque deve integrar o Quadro Síntese de Unidades Imobiliárias e de Áreas Públicas, como espaço livre de uso público;
§ 2ºAs poligonais de parques urbanos são aprovadas pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano;
§ 3ºAos parques urbanos advindos de servidão ambiental perpétua, aplica-se o disposto no inciso I do caput, assim como no artigo 5º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
§ 4ºNo caso de criação de parque urbano, apenas por poligonal, conforme inciso I, devem ser consultadas a situação fundiária e as possíveis interferências junto aos órgãos competentes.
Art. 3.
Os parques urbanos devem situar-se no interior dos núcleos urbanos ou ser contíguos a estes.
Art. 4.
São diretrizes gerais para definição dos limites e para assegurar as funções dos parques urbanos:
Igarantir a acessibilidade dos parques urbanos ao tecido urbano;
IIassegurar infraestrutura, equipamentos e mobiliários necessários e adequados à recreação e socialização dos usuários;
IIIpreservar paisagens significativas e de beleza cênica, quando existentes;
IVconservar cobertura vegetal e massas de vegetação existentes, nativas ou exóticas, não invasoras;
Vincentivar projetos com tecnologias sustentáveis, soluções baseadas na natureza e agricultura urbana;
Parágrafo únicoOs parques urbanos localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB estão sujeitos, também, à legislação específica para a área tombada.
Art. 5.
A implantação dos parques urbanos deve ocorrer após elaboração de:
IDiretrizes de Paisagismo ou Plano de Uso e Ocupação;
IIProjeto de Paisagismo – PSG.
Art. 6.
As Diretrizes de Paisagismo, ou o Plano de Uso e Ocupação, para orientar a elaboração do Projeto de Paisagismo - PSG de parque urbano, são emitidas pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, e devem conter, no mínimo:
Ipercentual mínimo de área verde permeável;
IIusos e atividades permitidas, compatíveis com as funções do parque;
IIIarticulação dos parques urbanos ao tecido urbano e acessibilidade através de caminhos de pedestres e ciclovias;
IVindicação quanto à possibilidade e necessidade de cercamento;
Vacessos diretos dos logradouros públicos e elementos de relação com entorno;
VIelementos para a qualificação da paisagem e atributos cênicos;
VIIorientações para conservação de massas de vegetação, se existentes;
VIIIorientações quanto às espécies vegetais a serem utilizadas, assegurando cobertura vegetal de tipo arbórea, arbustiva e herbácea preferencialmente nativas, ou exóticas nãoinvasoras;
IXindicação de áreas de preservação permanente degradadas a serem recuperadas, se existentes;
Xindicação de áreas com sensibilidade à erosão a serem preservadas, se existentes;
XIindicação de utilização de barreira vegetal para amenização da poluição, quando necessário;
XIIorientações para locação de edificações, de infraestrutura de apoio e de mobiliário urbano, conforme as atividades permitidas;
XIIIdimensão máxima da superfície a ser ocupada por eventual edificação e altura máxima do edifício.
Parágrafo únicoOs elementos indicados no inciso XII não constituem unidades imobiliárias, e seu uso e gestão são condicionados pelo Programa de Gestão do parque.
Art. 7.
O Projeto de Paisagismo - PSG de parque urbano pode ser elaborado por ente público ou privado, deve seguir as Diretrizes de Paisagismo, ou Plano de Uso e Ocupação, e atender às normas de apresentação de projetos conforme legislação vigente.
§ 1ºO PSG deve ser aprovado pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, podendo ser alterado mediante emissão de novas Diretrizes de Paisagismo ou Plano de Uso e Ocupação pelo mesmo órgão gestor.
§ 2ºO PSG deve orientar as obras de implantação do parque, as quais podem ser realizadas em etapas.
Art. 8.
O Programa de Gestão do parque urbano deve ser elaborado pela Administração Regional responsável, após a criação do parque, contendo no mínimo:
IPrevisão das atividades necessárias ao funcionamento do parque urbano;
IIRegulamentos para usuários e concessionários, contemplando horários de funcionamento dentre outras regulamentações de postura;
IIIPrograma de manutenção e limpeza dos espaços abertos, das edificações e dos demais equipamentos componentes;
IVPrograma de manutenção da vegetação, incluindo poda, replantio, adubação.
Parágrafo únicoA Administração Regional deve dar publicidade sobre localização e todas as informações referentes aos parques urbanos no seu respectivo sítio eletrônico oficial.
Art. 9.
A celebração de parcerias pode ser realizada para elaboração de projetos, implantação de obras, programa de gestão e manutenção, conforme legislação vigente.
Parágrafo únicoO Poder Executivo pode celebrar parcerias com entes da administração pública, objetivando a gestão de determinado Parque Urbano.
Art. 10.
As alterações de poligonal de parque urbano por interesse público podem ocorrer para:
Iadequação à situação fática, na data de publicação deste Decreto, no caso de interferências e usos não permitidos.
IIresolução de outras interferências que prejudiquem as funções do parque urbano, mediante interesse público.
§ 1ºAs alterações de que trata o caput devem ser precedidas de estudo técnico para avaliação das interferências em sua poligonal.
§ 2ºAs ações definidas no âmbito do estudo técnico devem passar por consulta pública, conforme legislação vigente.
§ 3ºO estudo técnico e a poligonal resultante, sempre que possível com manutenção da superfície do parque por compensação em área contígua, deverão ser aprovados pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, nos termos do artigo 2º deste Decreto.
Art. 11.
estudo técnico para alteração da poligonal do parque urbano deve incluir aspectos ambientais, fundiários e urbanísticos, contendo no mínimo:
Ilocalização e relevância socioambiental e paisagística;
IIhistórico, análise dos limites da unidade, interferências, e instrumentos legais;
IIIpopulação atingida pela redefinição da poligonal, quando for o caso;
IVproposta para redefinição da poligonal.
Art. 12.
s parques urbanos instituídos devem estar disponíveis no Geoportal, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.