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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40677, de 30 de abril de 2020

Nº 40677/2020

Casa Civil

Institui o Programa GDF PRESENTE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X, XXI e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Programa GDF Presente, que tem por finalidade coordenar a execução de ações contínuas, corretivas, preventivas e integradas em relação à manutenção e conservação das Regiões Administrativas.
Art. 2.
São objetivos do Programa: São objetivos do Programa: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
Iarticular entre os órgãos e entidades do Distrito Federal para agilizar o atendimento de demandas das áreas urbanas e rurais, visando o fortalecimento do Poder Executivo na conservação e manutenção das cidades; articular com os órgãos e entidades do Distrito Federal para agilizar o atendimento de demandas das áreas urbanas e rurais, visando ao fortalecimento do Poder Executivo na conservação e manutenção das cidades; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
IIaproximar o Governo das demandas regionais;
IIIaprimorar e unificar as ações de planejamento e atendimento da manutenção e conservação das cidades;
IVexecutar ações planejadas, de natureza contínuas e corretivas, sobretudo, preventivas visando a melhoria das cidades e das condições de vida da sociedade;
Vestimular o crescimento e melhoria da infraestrutura das cidades;
VIaumentar a segurança na utilização de espaços ou vias públicas;
VIIaperfeiçoar a prestação de serviços públicos à comunidade do Distrito Federal.
Art. 3.
O Programa realizará atuação prioritária nos serviços de:
Imanutenção e zeladoria das áreas rurais e urbanas;
IIobras e serviços de engenharia;
Art. 4.
São Órgãos integrantes do Programa:
ISecretaria de Estado de Governo;
IICasa Civil do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Segurança Pública;
IVSecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VICompanhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;
VIIServiço de Limpeza Urbana - SLU;
VIIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
IXCompanhia Energética de Brasília - CEB;
XDepartamento de Estrada e Rodagem do Distrito Federal - DER;
XIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
XIISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DFLegal;
XIIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;
XIVAdministrações Regionais do Distrito Federal;
XVPolícia Civil do Distrito Federal;
XVIPolícia Militar do Distrito Federal;
XVIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
Art. 5.
Observadas as atribuições de cada órgão e entidade, devem ser prestadas continuamente as seguintes ações:
Iimplantação, remoção, substituição e recuperação das sinalizações verticais e horizontais;
IIreparação de calçadas e dos meios-fios;
IIIpintura dos meios-fios;
IVremoção manual ou mecânica de resíduos úmidos e secos, bem como de entulhos em geral;
Vpoda, manutenção e remoção de arborização;
VIlimpeza e manutenção de espaços públicos e áreas ajardinadas, incluindo a roçagem;
VIImanutenção das condições de vias públicas e operação Buraco Zero;
VIIIexecução de reparos na rede de águas pluviais mediante:
a)limpeza e desobstrução de bocas de lobo;
b)reparo de tampas, grelhas e galerias pluviais.
IXreparação e pequenos ajustes nas redes de água potável e de esgoto;
Xmanutenção da rede de iluminação pública mediante:
a)troca de lâmpadas e reatores;
b)limpeza das luminárias
XIlimpeza dos logradouros públicos;
XIIpequenos reparos em quadras, parquinhos e praças;
XIIImanutenção e conservação das vias vicinais, prioritariamente as que dão acesso às escolas rurais.
Art. 6.
O atendimento e execução das ações relacionadas ao programa serão divididas em áreas geográficas denominadas polos, sendo divididos em 8 (oito) polos de atendimento, 7 (sete) urbanos e 1 (um) rural, contemplando as seguintes Regiões Administrativas: O atendimento e execução das ações relacionadas ao programa serão divididas em áreas geográficas denominadas polos, sendo divididos em onze polos de atendimento, dez urbanos e um rural, contemplando as seguintes Regiões Administrativas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
IPolo Central: Polo Central: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a)Plano Piloto - RA I; Cruzeiro - RA XI; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b)Cruzeiro - RA XI; Guará - RA X; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c)SIA - RA XXIX; SCIA/Estrutural - RA XXV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
d)SCIA/Estrutural - RA XXV; SIA - RA XXIX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
e)Sudoeste/Octogonal - RA XXII. Sudoeste/Octogonal - RA XXII. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
IIPolo Central-Adjacente 1: Polo Central Adjacente I: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a)Lago Norte - RA XVIII; Lago Norte - RA XVIII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b)Lago Sul - RA XVI; Lago Sul - RA XVI; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c)Varjão - RA XXIII. Varjão - RA XXIII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
IIIPolo Central-Adjacente 2: Polo Central Adjacente II: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a)Águas Claras - RA XX; Águas Claras - RA XX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b)Arniqueira - RA XXXIII; Arniqueira - RA XXXIII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c)Candangolândia - RA XIX; Candangolândia - RA XIX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
d)Guará - RA X; Núcleo Bandeirante - RA VIII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
e)Park Way - RA XXIV; Park Way - RA XXIV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
f)Núcleo Bandeirante - RA VIII; Vicente Pires - RA XXX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
g)Vicente Pires - RA XXX. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
IVPolo Oeste: Polo Central Adjacente III: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a)Brazlândia - RA IV; Plano Piloto - RA I: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b)Ceilândia - RA IX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c)Samambaia - RA XII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
d)Taguatinga - RA III; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
e)Pôr do Sol/Sol Nascente - RA XXXII. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
VPolo Sul: Polo Oeste: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a)Gama - RA II; Brazlândia - RA IV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b)Riacho Fundo I - RA XVII; Pôr do Sol/Sol Nascente - RA XXXII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c)Riacho Fundo II - RA XXI; Samambaia - RA XII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
d)Recanto das Emas - RA XV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
e)Santa Maria - RA XIII. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
VIPolo Leste: Polo Oeste II: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a)Itapoã - RA XXVIII; Taguatinga - RA III; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b)Jardim Botânico - RA XXVII; Ceilândia - RA IX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c)Paranoá - RA VII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
d)São Sebastião - RA XIV. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
VIIPolo Norte: Polo Sul: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a)Fercal - RA XXXI; Recanto das Emas - RA XV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b)Planaltina - RA VI; Riacho Fundo I - RA XVII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c)Sobradinho - RA V; Riacho Fundo II - RA XXI; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
d)Sobradinho II - RA XXVI. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
VIIIPolo Rural: atende a todas as áreas rurais pertencentes ao Distrito Federal. Polo Sul II: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a)Gama - RA II; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b)Santa Maria - RA XIII; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
IXPolo Leste: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a)Itapoã - RA XXVIII; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b)Jardim Botânico - RA XXVII; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c)Paranoá - RA VII; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
d)São Sebastião - RA XIV; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
XPolo Norte: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a)Fercal - RA XXXI; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b)Planaltina - RA VI; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c)Sobradinho - RA V; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
d)Sobradinho II - RA XXVI; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
XIPolo Rural: atende a todas as áreas rurais pertencentes ao Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
§ 1ºOs polos constantes dos incisos I a VII são destinados ao atendimento das demandas nas áreas urbanas do Distrito Federal. Os polos constantes dos incisos I a X são destinados ao atendimento das demandas nas áreas urbanas do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
§ 2ºO Polo rural é destinado ao atendimento das demandas das áreas rurais, independentemente da Região Administrativa a qual pertença.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, a seu critério, de acordo com a necessidade de articulação institucional envolvida nas ações ou projetos específicos a serem realizados, poderá convidar para participar das atividades do Programa e contribuir com o bom andamento dos trabalhos:
Iservidores das Administrações Regionais e demais órgãos e entidades, cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do Programa;
IIórgãos e entidades distritais ou federais;
IIIinstituições da sociedade civil.
§ 1ºA participação no Programa é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2ºAs atividades relacionadas neste artigo não alteram as atribuições legais dos órgãos e entidades integrantes do Programa, as quais devem ser prestadas continuamente.
Art. 8.
O Programa tem como responsável pela sua Coordenação-Geral a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 9.
A Coordenação-Executiva do Programa cabe:
Inos polos urbanos: à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria Executiva das Cidades;
IIno polo rural: à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
Art. 10.
Compete ao Coordenador-Geral do Programa:
Iaprovar o Plano de Ação para execução das ações do Programa;
IIconvocar os membros para as reuniões referentes às atividades afetas ao Programa, naquilo que julgar necessário;
IIImonitorar os resultados do Programa, por meio de relatório de atividades elaborado pelo Coordenador-Executivo;
IVsolicitar aos órgãos competentes informações que julgar necessárias ao cumprimento do presente Decreto;
Veditar atos normativos aprovando projetos, ações e regulamentar o planejamento, as atribuições, a execução e o cronograma das ações a serem realizadas;
VIdesignar, por meio de Portaria, os representantes dos órgãos e entidades do Distrito Federal participantes do Programa;
VIIestabelecer normas, padrões e procedimentos para racionalização e aperfeiçoamento do funcionamento e prestação de serviços e atividades do Programa;
VIIIsolicitar a presença de Secretários de Estado ou quaisquer titulares da administração direta e indireta para alinhamento de assuntos inerentes a suas atribuições.
Art. 11.
Compete ao Coordenador-Executivo do Programa:
Imobilizar os colaboradores do Programa;
IIconvocar os colaboradores indicados pelos órgãos e/ou entidades do Distrito Federal para as reuniões de planejamento das operações do Programa, que devem ocorrer, preferencialmente, na Região Administrativa destinatária dos serviços;
IIIverificar e estabelecer os insumos e mão de obra necessária para a execução do plano de ação do programa;
IVsolicitar às respectivas Administrações Regionais a elaboração do Plano de Ação, conforme levantamento de demandas de cada Região Administrativa;
Vmonitorar os resultados do Programa, por meio de relatório de atividades;
VIreceber, analisar ou propor projetos específicos relacionados ao Programa, a ser aprovado pelo Coordenador-Geral;
VIIexercer outras atividades afetas e/ou correlacionadas ao Programa;
VIIIdefinir critérios para utilização de maquinários.
Art. 12.
Compete aos Coordenadores-Locais de cada polo, urbano e rural, conforme previsto no art. 5º:
Iorientar e acompanhar as ações, atividades e serviços públicos que devem ser executados por conta do Programa;
IImonitorar e informar aos Coordenadores-Executivos os resultados decorrentes do Programa por área de atuação;
IIIaperfeiçoar as metodologias e processos do Programa com vistas a melhorar a prestação do serviço, reduzir os custos e o tempo de sua execução;
IVsolicitar aos órgãos competentes informações que julgar necessárias ao cumprimento do presente Decreto;
Vexercer outras atividades afetas e/ou correlacionadas ao Programa.
Art. 13.
Na qualidade de partícipe do Programa, caberá:
Ià Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, nos termos da lei, o fornecimento de veículos, maquinários, massa asfáltica e insumos, dentre outros a serem empregados nas ações do Programa realizadas nos polos urbanos; à Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, nos termos da lei, o fornecimento: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a)dos seguintes bens: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

1. veículos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

2. maquinários; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

3. massa asfáltica; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

4. insumos, dentre outros a serem empregados nas ações do Programa realizado no GDF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

b)dos seguintes serviços: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

1. desobstrução da rede de água pluvial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

2. reconstrução da rede de água pluvial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

3. construção da rede de água pluvial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

4. limpeza da rede de água pluvial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

5. poda e erradicação de árvores; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

6. roçagem; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

7. limpeza e coleta de entulho verde; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

8. plantil de árvores, flores, gramas e outro; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

9. manutenção de área verde e jardim; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)

IIàs Administrações Regionais, à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a disponibilização de recursos humanos operacionais provenientes de ajustes firmados;
IIIao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, nos termos da lei, o fornecimento de veículos, maquinário, massa asfáltica, insumos, dentre outros a serem empregadas nas ações destinadas ao polo rural e às rodovias sob sua jurisdição;
IVà Companhia Energética de Brasília - CEB, o fornecimento, manutenção e ampliação de luminárias, bem como do serviço de iluminação pública nas cidades;
VÀ Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB - manutenção e ampliação da rede de águas pluviais, desobstrução de bocas de lobo, e correção das vias quando executado serviços aos cidadãos; à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB - manutenção e ampliação da rede de água potável e esgoto, e correção das vias quando executado serviços aos cidadãos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
VIao Departamento de Trânsito - DETRAN - nos termos da lei, implantação, manutenção e instalação de sinalização vertical e horizontal nas vias do DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
Art. 13-A.
O rol de bens e serviços discriminados neste Decreto é exemplificativo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
Art. 14.
Poderão ser firmados acordos de cooperação para execução das atividades do Programa. Poderão ser firmados acordos de cooperação e demais ajustes para execução das atividades do Programa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
Art. 15.
Deverá ser desenvolvido aplicativo para unificação e acompanhamento das demandas, etapas, metas e fases do Programa.
Art. 16.
s casos omissos serão resolvidos por Portaria do Coordenador-Geral.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 04/05/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 04/05/2020 p. 29, col. 2

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