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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26298, de 20 de outubro de 2005

Nº 26298/2005

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Art. 1.
- A utilização de espaços e próprios nas áreas dos Parques e Unidades de Conservação obedecerá as seguintes condicionantes:
Iprévia aquiescência da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação – Comparques;
IIautorização a título precário, podendo cessar a qualquer tempo a juízo da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação – Comparques, mediante revogação do termo, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões;
IIIobservação da legislação específica.

Institui a cobrança de preço público pela utilização das áreas dos Parques e Unidades de Conservação e Órgãos vinculados do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- A utilização, deverá ser previamente formalizada através de assinatura de termo de autorização de uso entre a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação – Comparques e o usuário, sujeitando-se o segundo a uma contraprestação pecuniária. - A utilização deverá ser previamente formalizada através de assinatura de instrumento próprio entre a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal – Comparques e o usuário, sujeitando-se o segundo a uma contraprestação de preço público. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26741 de 20/04/2006)
§ 1º- A Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação – Comparques estabelecerá, por meio de Portaria, o preço correspondente à utilização de área pública e dos próprios, considerando os coeficientes previstos no Anexo I, deste Decreto, bem como: - A Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal/COMPARQUES cobrará o preço público, por Região Administrativa, tomando-se por base os 02 (dois) grupos a seguir: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26741 de 20/04/2006)
a)área utilizada; Grupo I – Brasília, Cruzeiro, Guará, Lago Norte, Lago Sul, Park Way, Sudoeste/Octogonal, Taguatinga e Águas Claras. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26741 de 20/04/2006)
b)localização; Grupo II – Candangolândia, Brazlândia, Ceilândia, Planaltina, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho, Sobradinho II, Gama, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Varjão e SIA. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26741 de 20/04/2006)
c)valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26741 de 20/04/2006)
d)finalidade da utilização ou do uso, sendo onerada com maior valor aquela atividade com finalidade lucrativa. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26741 de 20/04/2006)
§ 2º- O preço final corrigido será obtido pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pela Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação, incidentes sobre o valor dos imóveis existentes na região. - Os preços públicos aplicados para cobrança das áreas situadas nas Regiões Administrativas previstas nos Grupo I e Grupo II são os estabelecidos nos Anexos I e II. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26741 de 20/04/2006)
§ 3º- Na fixação do preço público a Secretaria indicará a fonte de consulta utilizada para definição do coeficiente arbitrado. - Os eventos ocorridos nos locais estabelecidos no item 02 do Anexo I deste Decreto, terão desconto de 20% (vinte por cento) sobre os valores estabelecidos nos anexos I e II, quando não houver cobrança de ingresso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26741 de 20/04/2006)
Art. 3.
- O pagamento do preço público obedecerá aos critérios abaixo estabelecidos: - Ficam isentos do recolhimento dos preços públicos estabelecidos nos Anexos I e II, deste Decreto: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26741 de 20/04/2006)
IQuando a utilização corresponder a período superior a 12 meses o pagamento será mensal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26741 de 20/04/2006)
IIQuando a utilização corresponder a período de até 12 meses, o pagamento será feito por uma das seguintes formas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26741 de 20/04/2006)
a)pagamento mensal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26741 de 20/04/2006)
b)pagamento antecipado, computados os dias efetivamente autorizados em cada mês; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26741 de 20/04/2006)
c)pagamento anual e/ou semestral antecipado. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26741 de 20/04/2006)
Parágrafo único- Em qualquer das formas de pagamento deverá ser recolhida a primeira parcela, no ato da assinatura do termo próprio, contando-se a partir dessa data os prazos subseqüentes fixados para os demais pagamentos. - As instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, e que forem oficialmente reconhecidas como entidades sem fins lucrativos, mediante apresentação da documentação comprobatória. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26741 de 20/04/2006)
Art. 5.
- O recolhimento do preço fixado, ou sua isenção, não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, limpeza ou outras, postas à sua disposição no logradouro público.
§ 1º- Os custos decorrentes dos danos da utilização da área pública e próprios, serão ressarcidos aos cofres públicos pelo autorizado, após orçamento apresentado pela Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação – Comparques, sob pena de não lhe ser concedida uma nova autorização além de outras cominações legais.
§ 2º- Será de responsabilidade exclusiva do usuário, o custo relativo aos danos provenientes da manutenção de redes de serviços públicos, bem como seu remanejamento.
Art. 6.
- A celebração de termo para utilização de áreas públicas e próprios, não exime o usuário da obrigação de cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente e demais normas existentes para cada tipo de atividade a ser exercida.
Art. 7.
- Os termos celebrados em decorrência da utilização de áreas públicas e próprios, poderão ser prorrogados a critério da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação, obedecidas a legislação em vigor.
Art. 8.
- O atraso no pagamento do preço ensejará a incidência, cumulativamente, de juros de mora, atualização monetária e multa, assim especificados:
Ijuros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
IImulta ele 2% por cento (dois por cento).
Art. 9.
- Não havendo o ocupante providenciado a regularização pela ocupação no prazo de 30 dias após a notificação da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação – Comparques, sujeitar-se-á:
Ia imediata desocupação da área utilizada;
IIao pagamento de multa de 50% acrescida sobre o preço correspondente à utilização enquanto não for devolvida a área utilizada, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior, e das demais cominações legais.
Art. 10.
- Na hipótese de licitação pública será observado o critério de preço base a ser fixado em razão do disposto no § 1º, art. 2º deste Decreto.
Art. 11.
- Poderá ser dispensado do pagamento do preço público de ocupação o usuário que for órgão ou entidade da Administração Pública.
Parágrafo único- As dispensas do pagamento serão concedidas por ato do Secretário de Estado, publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 2005.

117° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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