Fica vedada aos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (OFSS) a emissão de nota de empenho após 03 de novembro de 2025.§ 1ºO disposto no caput não se aplica às seguintes despesas:
Ide pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;
IIcom auxílio-funeral;
IIIrelativas a suprimento de fundos de caráter secreto;
IVrelativas à formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
Vcom sentenças judiciais;
VIcusteadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal;
VIIfinanciadas com recursos de convênios ou operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário, desde que guarde compatibilidade com o ingresso dos respectivos recursos financeiros;
VIIIrelativas aos órgãos do Poder Legislativo;
IXrelativas à Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF);
Xrelativas à amortização, juros e encargos da dívida pública;
XIrelativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCADF);
XIIrelativas ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal (FAC-DF);
XIIIrelativas à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF);
XIVrelativas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa-DF);
XVrelativas à gestão do Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF);
XVIrelativas ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (Funpad-DF);
XVIIreferentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 por meio de emendas parlamentares, nos termos dos §§ 15 e 16 do artigo 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), ressalvada a hipótese do artigo 3º deste Decreto;
XVIII - relativas às demais despesas obrigatórias constantes no Anexo VI da Lei nº 7.650/2024;
XIXrelativas ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF);
XXrelativas aos créditos adicionais que forem abertos após 04 de novembro de 2025;
XXIrelativas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF);
XXIIrelativas ao Fundo da Universidade do Distrito Federal (FunDF);
XXIII - relativas ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (Funger-DF);
XXIVrelativas ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (Inas-DF);
XXVrelativos a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (Funap), especificamente quanto ao pagamento da poupança dos reeducandos;
XXVIrelativos ao Fundo Distrital de Combate à Corrupção (FDCC);
XXVII - relativas às despesas que estão em processo de licitação; e
XXVIII - empenhos até R$ 63.000,00, vedado o fracionamento de despesa que tenha o mesmo objeto.
§ 2ºA vedação prevista no caput não se aplica à emissão de reforço de nota de empenho e regularização de despesa orçamentária.