O Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas será composto de forma paritária pelo Poder Público e Sociedade Civil, por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, sendo estes, representantes das seguintes áreas, organismos e instituições:Ium titular e um suplente da área de Justiça e Cidadania;
IIum titular e um suplente da área de Desenvolvimento Social;
IIIum titular e um suplente da área de Educação;
IVum titular e um suplente da área de Saúde;
Vum titular e um suplente da área de Segurança Pública;
VIum titular e um suplente da área de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
VIIum titular e um suplente da área de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
VIIIum titular e um suplente da área de Direitos Humanos e Igualdade Racial;
IXum titular e um suplente de quatro diferentes organizações, entidades ou movimentos da sociedade civil, voltadas às atividades de assistência, proteção e integração de refugiados, migrantes e apátridas;
Xum titular e um suplente de duas diferentes comunidades, organizações ou movimentos de refugiados, migrantes e apátridas, inclusive, indígenas;
XIum titular e um suplente de duas diferentes instituições de ensino superior pública, privada ou comunitária, voltadas à pesquisa ou que desenvolvam atividades de assistência, proteção e integração de refugiados, migrantes e apátridas;
§ 1ºOs membros do Comitê serão indicados pelos representantes dos órgãos, das entidades, instituições ou movimentos, para participação com mandato de 02 (dois) anos, devendo ainda observar:
Ias indicações do Poder Público, serão feitas pelos titulares das pastas ou áreas;
IIcada entidade, organização, comunidade, instituição ou movimento da sociedade civil, promoverá a indicação de suas respectivas representações;
IIIno caso das representações públicas, será permitida apenas uma recondução de mandato, por igual período;
IVconsiderar-se-á recondução de membros da sociedade civil, quando esta indicar os mesmos representantes, em edital subsequente, e estes forem aprovados em novo processo de seleção pública;
Vpara todos os representantes indicados pelo Poder Público a integrarem o Comitê havendo exercício de dois mandatos consecutivos, deverá ser observado um interstício de um mandato para uma nova participação.
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§ 3ºPoderão participar do Comitê, na condição de convidados, com direito a voz, seja a partir de convite dos seus respectivos membros ou por manifestação de interesse a ele dirigido, obedecendo o constante no caput do art. 3º deste Decreto, os seguintes órgãos:
IMinistério Público do Distrito Federal;
IITribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IIIAlto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR do Brasil;
IVOrganização Mundial da Saúde, por sua representação no Brasil;
VOrganização Internacional para as Migrações;
VIComitê Nacional para os Refugiados;
VIIComissão de Direitos Humanos da Polícia Rodoviária Federal, nacional ou distrital;
VIIIPolícia Federal;
IXPolícia Rodoferroviária Federal;
XMinistério Público Federal, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;
XIDefensoria Pública da União;
XIIDefensoria Pública do Distrito Federal; e
XIIIoutras instituições públicas, organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas, autoridades, pessoas, por decisão do Comitê.
§ 4ºA coordenação executiva dos trabalhos do Comitê será coordenada pela área de apoio ao migrante do Distrito Federal.
§ 5ºA participação da sociedade civil no Comitê Distrital para Apoio à Migrantes Refugiados e Apátridas, far-se-á por meio de edital de chamamento público. Ao final do período estipulado previsto em edital, se a quantidade de inscrições for inferior ao número de vagas previstas, conforme art. 3º, incisos IX, X e XI do presente Decreto, estas poderão ser prorrogadas por mais um período de (30) trinta dias corridos;
§ 6ºExpirados os prazos finais relativos ao edital de chamamento, os trabalhos do Comitê se iniciarão com o número de entidades da sociedade civil e movimentos sociais inscritos que tenham sido habilitados e designados. Não haverá impedimento para que, posteriormente, seja estabelecido novo edital para complemento de vagas a critério do Comitê." (NR)
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"Art. 5º ...
§ 1ºO Comitê poderá firmar termos de cooperação técnica, convênios e parcerias para a implementação de programas, repasses financeiros ou para a obtenção de recursos, bem como, recomendar o estabelecimento de ações que possuam arranjos entre as instâncias distrital e federal." (NR)
"Art. 6º O Comitê reunir-se-á, mensalmente, ou sempre que necessário, mediante convocação do órgão responsável pelo assessoramento administrativo ou por decisão do colegiado, deliberada por maioria simples." (NR)