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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46297, de 23 de setembro de 2024

Nº 46297/2024

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
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Art. 1.
O Decreto nº 44.766, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

Parágrafo únicoCaberá à área do Governo Distrital, voltada à temática de Direitos Humanos, disponibilizar o suporte administrativo, operacional e logístico para o funcionamento do Comitê, bem como, inicialmente, regulamentar a seleção dos representantes previstos nos incisos IX, X e XI do art. 3º." (NR)

...

"

Altera o Decreto Distrital nº 44.766, de 25 de julho de 2023, que institui o Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 45.189, de 22 de novembro de 2023, e o que consta dos autos do Processo 00400-00057538/2023-13, DECRETA:

Art. 3.
O Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas será composto de forma paritária pelo Poder Público e Sociedade Civil, por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, sendo estes, representantes das seguintes áreas, organismos e instituições:
Ium titular e um suplente da área de Justiça e Cidadania;
IIum titular e um suplente da área de Desenvolvimento Social;
IIIum titular e um suplente da área de Educação;
IVum titular e um suplente da área de Saúde;
Vum titular e um suplente da área de Segurança Pública;
VIum titular e um suplente da área de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
VIIum titular e um suplente da área de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
VIIIum titular e um suplente da área de Direitos Humanos e Igualdade Racial;
IXum titular e um suplente de quatro diferentes organizações, entidades ou movimentos da sociedade civil, voltadas às atividades de assistência, proteção e integração de refugiados, migrantes e apátridas;
Xum titular e um suplente de duas diferentes comunidades, organizações ou movimentos de refugiados, migrantes e apátridas, inclusive, indígenas;
XIum titular e um suplente de duas diferentes instituições de ensino superior pública, privada ou comunitária, voltadas à pesquisa ou que desenvolvam atividades de assistência, proteção e integração de refugiados, migrantes e apátridas;
§ 1ºOs membros do Comitê serão indicados pelos representantes dos órgãos, das entidades, instituições ou movimentos, para participação com mandato de 02 (dois) anos, devendo ainda observar:
Ias indicações do Poder Público, serão feitas pelos titulares das pastas ou áreas;
IIcada entidade, organização, comunidade, instituição ou movimento da sociedade civil, promoverá a indicação de suas respectivas representações;
IIIno caso das representações públicas, será permitida apenas uma recondução de mandato, por igual período;
IVconsiderar-se-á recondução de membros da sociedade civil, quando esta indicar os mesmos representantes, em edital subsequente, e estes forem aprovados em novo processo de seleção pública;
Vpara todos os representantes indicados pelo Poder Público a integrarem o Comitê havendo exercício de dois mandatos consecutivos, deverá ser observado um interstício de um mandato para uma nova participação.

...

§ 3ºPoderão participar do Comitê, na condição de convidados, com direito a voz, seja a partir de convite dos seus respectivos membros ou por manifestação de interesse a ele dirigido, obedecendo o constante no caput do art. 3º deste Decreto, os seguintes órgãos:
IMinistério Público do Distrito Federal;
IITribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IIIAlto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR do Brasil;
IVOrganização Mundial da Saúde, por sua representação no Brasil;
VOrganização Internacional para as Migrações;
VIComitê Nacional para os Refugiados;
VIIComissão de Direitos Humanos da Polícia Rodoviária Federal, nacional ou distrital;
VIIIPolícia Federal;
IXPolícia Rodoferroviária Federal;
XMinistério Público Federal, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;
XIDefensoria Pública da União;
XIIDefensoria Pública do Distrito Federal; e
XIIIoutras instituições públicas, organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas, autoridades, pessoas, por decisão do Comitê.
§ 4ºA coordenação executiva dos trabalhos do Comitê será coordenada pela área de apoio ao migrante do Distrito Federal.
§ 5ºA participação da sociedade civil no Comitê Distrital para Apoio à Migrantes Refugiados e Apátridas, far-se-á por meio de edital de chamamento público. Ao final do período estipulado previsto em edital, se a quantidade de inscrições for inferior ao número de vagas previstas, conforme art. 3º, incisos IX, X e XI do presente Decreto, estas poderão ser prorrogadas por mais um período de (30) trinta dias corridos;
§ 6ºExpirados os prazos finais relativos ao edital de chamamento, os trabalhos do Comitê se iniciarão com o número de entidades da sociedade civil e movimentos sociais inscritos que tenham sido habilitados e designados. Não haverá impedimento para que, posteriormente, seja estabelecido novo edital para complemento de vagas a critério do Comitê." (NR)

...

"Art. 5º ...

§ 1ºO Comitê poderá firmar termos de cooperação técnica, convênios e parcerias para a implementação de programas, repasses financeiros ou para a obtenção de recursos, bem como, recomendar o estabelecimento de ações que possuam arranjos entre as instâncias distrital e federal." (NR)

"Art. 6º O Comitê reunir-se-á, mensalmente, ou sempre que necessário, mediante convocação do órgão responsável pelo assessoramento administrativo ou por decisão do colegiado, deliberada por maioria simples." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2024

135º da República de 65º de Brasília

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