Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42837, de 20 de dezembro de 2021
Nº 42837/2021
Altera o Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, que regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto na Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, DECRETA:
“Art. 5º ................................................
.....................................................”(NR)
“Art. 8º ................................................
.............................................................
................................................................” (NR)
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...............................................................
“
“
................................................................
......................................................” (NR)
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“
...........................................................” (NR)
“Art. 18-A A modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural pode ser implementada pela celebração dos instrumentos jurídicos referidos no art. 14, observado o disposto em atos normativos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.” (NR)
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XVIII - assinatura do instrumento jurídico, conforme a modalidade de fomento;
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.......................................................”(NR)
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.......................................................” (NR)
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“Art. 44-A Na etapa de recursos contra o resultado provisório de habilitação, os agentes culturais têm prazo de 5 dias para apresentar manifestação formal de inconformidade quanto à análise da sua documentação apresentada.
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.......................................................
.......................................................” (NR)
“Art. 53-A A vigência do instrumento jurídico poderá ser prorrogada por termo aditivo, conforme procedimentos definidos em ato normativo ou edital.
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.......................................................” (NR)
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“Art. 59-A Nos editais realizados com recursos do Fundo de Apoio à Cultura – FAC, caberá ao Conselho de Administração do FAC:
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.......................................................” (NR)
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.......................................................
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.......................................................” (NR)
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.......................................................
“Art. 76 As contratações artísticas realizadas pela administração pública poderão ocorrer por meio de chamamento público nos termos de edital, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993 ou no caput do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021.
.......................................................(NR)
“
“
“Art. 84 Enquanto não for criado o ID Cultura como cadastro único, será provisoriamente mantido o uso dos dados existentes no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
.......................................................” (NR)
Brasília, 20 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.