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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39227, de 10 de julho de 2018

Nº 39227/2018

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Art. 1.
Fica criado o Centro Integrado de Operações de Brasília - CIOB com a finalidade de promover a gestão integrada das operações de segurança pública, mobilidade, fiscalização e prestação de serviços públicos do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO CIOB será regido pela Concepção Operacional do Sistema (CONOPS) e pelo Conceito de Uso (CONUSO).

Casa Civil

Cria o Centro Integrado de Operações de Brasília - CIOB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compõem o CIOB:
ISecretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal - SSP; Casa Civil do Distrito Federal - CACI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
IISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES; Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
IIISecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ; Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal - SERINS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
IVSecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH; Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
VSecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal - SINESP; Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
VISecretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB; Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
VIISecretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal - SECID; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
VIIISecretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM; Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
IXPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF; Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XPolícia Civil do Distrito Federal - PCDF; Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF; Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XIIIDepartamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal - DER/DF; Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XIVAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS; Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal -SELDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XVCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XVICompanhia Energética de Brasília - CEB; Secretaria de Estado da Mulher - SMDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XVIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; Casa Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)

XVIII - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF; Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)

XIXTransporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS; Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XXServiço de Limpeza Urbana - SLU; Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XXIInstituto Brasília Ambiental - IBRAM. Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XXIIDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)

XXIII - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF LEGAL; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)

XXIVCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XXVCompanhia Energética de Brasília - CEB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XXVICompanhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)

XXVII - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)

XXVIII - Serviço de Limpeza Urbana - SLU; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)

XXIXInstituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XXXSecretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44247 de 16/02/2023)
§ 1ºPara a gestão integrada de segurança pública, mobilidade, fiscalização e prestação de serviços públicos, os órgãos e entidades da Administração Pública que compõem o CIOB designarão representantes, na forma prescrita no CONUSO e disponibilizarão equipes de alto desempenho, ferramentas de inteligência e sistemas tecnológicos de que disponham.
§ 2ºPoderão ser convidados a integrar eventual e temporariamente o CIOB outros órgãos e entidades com atividades que agreguem ao seu objetivo e, em situações excepcionais, representações de organismos não pertencentes ao Poder Público.
§ 3ºPara fins deste Decreto, os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, constantes deste artigo, ficam autorizados a compartilhar dados, sistemas e outros recursos, ressalvada a hipótese que envolva repasse financeiro, a exigir instrumento próprio. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
§ 4ºAs entidades da Administração Indireta constantes deste artigo, cujo controle estatal vier a ser transferido para a iniciativa privada, poderão continuar a compor o CIOB, em face da natureza do serviço prestado e observada a exigência do parágrafo único do art. 5°. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
Art. 3.
Compete ao CIOB:
Icoordenar as ações relativas às operações que exijam a atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública que o componham;
IIpromover e fomentar a gestão coordenada de recursos materiais e humanos, necessários ao atendimento ordinário, emergencial e gerenciamento de crises que envolvam mais de um órgão ou entidade da Administração Pública;
IIIpromover o gerenciamento de risco de crises, de forma proativa, através de mecanismos de resposta imediata, que minimizem os seus impactos no Distrito Federal;
IVpromover a mobilização, de forma ágil, de equipes e recursos distritais para pronto atendimento a crises, urgências e emergências que demandem atuação conjunta dos órgãos e entidades da Administração Pública;
Vreceber dados e produzir conhecimentos relativos a acidentes que afetem e/ou coloquem em risco a população, o meio ambiente e a urbe, por intermédio dos centros de atendimento dos órgãos e entidades da Administração Pública que o compõem;
VIviabilizar aos diversos órgãos e entidades da Administração Pública que concorrem para atendimento das emergências o acesso a informações e recursos necessários;
VIIconcentrar e integrar informações provenientes dos sistemas de monitoramento e de atendimento dos órgãos e entidades da Administração Pública que o compõem;
VIIIotimizar a utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, para o rastreamento imediato, processamento e geração de dados das ocorrências de crises, urgências e emergências;
IXarticular-se com os meios de comunicação na divulgação e recepção de informações, no âmbito de suas competências.
Xreceber e integrar dados de veículos automotores registrados ou em circulação no Distrito Federal, incluindo informações sobre restrições administrativas, judiciais ou criminais; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41858 de 02/03/2021) receber e integrar dados de veículos automotores registrados ou em circulação no Distrito Federal, incluindo informações sobre restrições administrativas, judiciais ou criminais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45165 de 14/11/2023)
XIreceber e integrar dados e imagens dos sistemas de vídeo-monitoramento de trânsito e controle de circulação de veículos em vias públicas do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41858 de 02/03/2021) receber e integrar dados e imagens dos sistemas de vídeo-monitoramento de trânsito e controle de circulação de veículos em vias públicas do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45165 de 14/11/2023)
§ 1ºPara o desempenho das atribuições previstas neste artigo, os representantes institucionais, presentes no CIOB, devem ter pleno conhecimento do planejamento, logística e desdobramentos das ações ou atividades a serem desempenhadas por seus órgãos e entidades da administração pública no seu ciclo diário de serviço. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
§ 2ºAo final de cada evento, ação ou atividade integrada e coordenada pelo CIOB o representante institucional deverá preencher os relatórios internos, disponibilizados em plataforma eletrônica, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
§ 3ºOs órgãos e entidades previstos no art. 2º promoverão as medidas necessárias ao compartilhamento de dados e informação, e à integração e interoperabilidade dos respectivos sistemas e informações às bases de dados do CIOB, sob responsabilidade de sua Secretaria Executiva, com vistas à gestão integrada das operações de segurança pública, mobilidade, fiscalização e prestação de serviços públicos do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41858 de 02/03/2021) Os órgãos e entidades previstos no art. 2º promoverão as medidas necessárias ao compartilhamento de dados e informação, e à integração e interoperabilidade dos respectivos sistemas e informações às bases de dados do CIOB, com vistas à gestão integrada das operações de segurança pública, mobilidade, fiscalização e prestação de serviços públicos do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45165 de 14/11/2023)
Art. 4.
Fica criado o Comitê Gestor do CIOB - CG/CIOB composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - CACI; Casa Civil do Distrito Federal - CACI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
IISecretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal - SSP; Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
IIISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES; Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal - SERINS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
IVSecretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal - SECID; Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
VSecretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB; Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
VIPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF; Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
VIIPolícia Civil do Distrito Federal - PCDF; Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
VIIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
IXDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF; Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal - SEPE; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XDepartamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal - DER/DF. Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XIPolícia Civil do Distrito Federal - PCDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XIIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XIVDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
§ 1ºO CG/CIOB realizará reuniões ordinárias quadrimestrais, na primeira semana do mês correspondente, e extraordinariamente, por requerimento de qualquer de seus membros. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
§ 2ºO CG/CIOB poderá, a depender da pauta a ser tratada, convidar outros órgãos e entidades da administração pública a participarem das reuniões ordinárias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
Art. 5.
Compete ao Comitê Gestor:
Iacompanhar, monitorar e avaliar o funcionamento do CIOB;
IIpropor medidas de aprimoramento do CIOB;
IIIdeliberar sobre incorporação e/ou exclusão de outros órgãos e entidades da Administração Pública ao CIOB; deliberar sobre incorporação e/ou exclusão de outros órgãos e entidades da Administração Pública ao CIOB, por meio de resolução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
IVeditar suas normas de funcionamento por meio de resolução;
Vaprovar os ajustes e alterações no CONOPS e CONUSO.
VIencaminhar, após deliberação, pedido de apuração de responsabilidade à Controladoria-Geral do DF, dos casos em que o órgão ou entidade da Administração Pública deixe de fornecer os recursos necessários à execução de operações integradas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
Parágrafo únicoA integração de outros órgãos e entidades da Administração Pública ao CIOB ficará condicionada à aceitação formal dos termos do CONUSO e do CONOPS. A incorporação de outros órgãos e entidades da Administração Pública ao CIOB ficará condicionada à aceitação formal dos termos do CONUSO e do CONOPS. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais exercer a coordenação dos trabalhos do CG/CIOB. Compete à Casa Civil do Distrito Federal exercer a coordenação dos trabalhos do CG/CIOB. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
Art. 7.
Compete à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do CIOB:
Ipropor ajustes no Conceito Operacional (CONOPS) e no Conceito de Uso (CONUSO) do CIOB;
IIcriar Grupos de Trabalho para elaboração de protocolos integrados de atuação e outros estudos necessários ao aprimoramento do funcionamento do CIOB;
IIIassegurar ao Comitê Gestor apoio técnico às atividades de natureza administrativa;
IVelaborar manuais, normas e diretrizes internas para submissão à aprovação do CG/CIOB;
Vassessorar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CG/CIOB; propor pauta e assessorar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CG/CIOB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
VIcumprir e fazer cumprir as disposições deste Decreto;
VIIpreparar os expedientes das reuniões do Comitê;
VIIIdesempenhar outras atividades correlatas ou delegadas.
IXinformar à Coordenação do CG/CIOB a não alocação tempestiva dos recursos operacionais necessários às ações integradas, especialmente quando pactuadas pelos órgãos e entidades da administração pública, para fins de análise do Comitê quanto à formalização de pedido de apuração de responsabilidade à Controladoria-Geral nos termos do inciso VI, artigo 5º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
Parágrafo únicoAs atividades de Secretaria-Executiva do CG/CIOB serão exercidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social. As atividades de Secretaria-Executiva do CG/CIOB são exercidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
Art. 8.
Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social prover o apoio administrativo necessário às atividades e ao funcionamento do CIOB. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública administrar e prover o apoio logístico necessário às atividades administrativas e ao funcionamento do CIOB. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
§ 1ºOs órgãos e entidades da Administração Pública que compõem o CIOB deverão zelar pela qualidade, manutenção e utilização do espaço físico colocado à sua disposição.
§ 2ºEventuais cessões de uso de ambientes físicos e a utilização das instalações, aparatos tecnológicos e sistemas informatizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública que compõem CIOB serão regulamentadas por instrumento próprio. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
§ 3ºCaberá à SSP, por meio da Subsecretaria de Operações Integradas, produzir relatório mensal, direcionado ao Comitê Gestor, apontando a presença dos representantes institucionais no Centro e as dificuldades encontradas para o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º do presente Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
Art. 9.
Ficam aprovados a Concepção Operacional do Sistema (CONOPS) e o Conceito de Uso (CONUSO) do CIOB, que deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social. Ficam aprovados a Concepção Operacional do Sistema (CONOPS) e o Conceito de Uso (CONUSO) do CIOB, que deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
Parágrafo únicoCompete ao CG/CIOB promover as atualizações necessárias ao CONOPS e ao CONUSO do CIOB, conforme a competência definida no inciso V do art. 5º deste Decreto.
Art. 10.
A criação do CIOB não gerará qualquer aumento de despesas e aquelas decorrentes de sua implantação e funcionamento correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada membro.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2018.

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 4 normas

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