Compete ao CIOB:Icoordenar as ações relativas às operações que exijam a atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública que o componham;
IIpromover e fomentar a gestão coordenada de recursos materiais e humanos, necessários ao atendimento ordinário, emergencial e gerenciamento de crises que envolvam mais de um órgão ou entidade da Administração Pública;
IIIpromover o gerenciamento de risco de crises, de forma proativa, através de mecanismos de resposta imediata, que minimizem os seus impactos no Distrito Federal;
IVpromover a mobilização, de forma ágil, de equipes e recursos distritais para pronto atendimento a crises, urgências e emergências que demandem atuação conjunta dos órgãos e entidades da Administração Pública;
Vreceber dados e produzir conhecimentos relativos a acidentes que afetem e/ou coloquem em risco a população, o meio ambiente e a urbe, por intermédio dos centros de atendimento dos órgãos e entidades da Administração Pública que o compõem;
VIviabilizar aos diversos órgãos e entidades da Administração Pública que concorrem para atendimento das emergências o acesso a informações e recursos necessários;
VIIconcentrar e integrar informações provenientes dos sistemas de monitoramento e de atendimento dos órgãos e entidades da Administração Pública que o compõem;
VIIIotimizar a utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, para o rastreamento imediato, processamento e geração de dados das ocorrências de crises, urgências e emergências;
IXarticular-se com os meios de comunicação na divulgação e recepção de informações, no âmbito de suas competências.
Xreceber e integrar dados de veículos automotores registrados ou em circulação no Distrito Federal, incluindo informações sobre restrições administrativas, judiciais ou criminais; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41858 de 02/03/2021) receber e integrar dados de veículos automotores registrados ou em circulação no Distrito Federal, incluindo informações sobre restrições administrativas, judiciais ou criminais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45165 de 14/11/2023) XIreceber e integrar dados e imagens dos sistemas de vídeo-monitoramento de trânsito e controle de circulação de veículos em vias públicas do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41858 de 02/03/2021) receber e integrar dados e imagens dos sistemas de vídeo-monitoramento de trânsito e controle de circulação de veículos em vias públicas do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45165 de 14/11/2023) § 1ºPara o desempenho das atribuições previstas neste artigo, os representantes institucionais, presentes no CIOB, devem ter pleno conhecimento do planejamento, logística e desdobramentos das ações ou atividades a serem desempenhadas por seus órgãos e entidades da administração pública no seu ciclo diário de serviço. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020) § 2ºAo final de cada evento, ação ou atividade integrada e coordenada pelo CIOB o representante institucional deverá preencher os relatórios internos, disponibilizados em plataforma eletrônica, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020) § 3ºOs órgãos e entidades previstos no art. 2º promoverão as medidas necessárias ao compartilhamento de dados e informação, e à integração e interoperabilidade dos respectivos sistemas e informações às bases de dados do CIOB, sob responsabilidade de sua Secretaria Executiva, com vistas à gestão integrada das operações de segurança pública, mobilidade, fiscalização e prestação de serviços públicos do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41858 de 02/03/2021) Os órgãos e entidades previstos no art. 2º promoverão as medidas necessárias ao compartilhamento de dados e informação, e à integração e interoperabilidade dos respectivos sistemas e informações às bases de dados do CIOB, com vistas à gestão integrada das operações de segurança pública, mobilidade, fiscalização e prestação de serviços públicos do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45165 de 14/11/2023)