Os órgãos e entidades integrantes do sistema de segurança pública do Distrito Federal, coordenados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, promoverão a interoperabilidade dos respectivos sistemas de ocorrências, nos termos deste decreto, atendendo a critérios e diretrizes de legalidade, proteção, confiabilidade, integridade, sigilo de dados e divisão de competências.§ 1ºAplica-se o disposto neste decreto aos seguintes órgãos e entidade:
ISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
IIPolícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
IIIPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
IVCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
VISecretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE.
§ 2ºConsidera-se ocorrência o registro de fato ou atividade de segurança pública de pronto atendimento de natureza policial, de trânsito, de socorro e salvamento e de defesa civil, realizado diretamente pelas forças de segurança pública do Distrito Federal ou iniciado por intermédio do Centro Integrado de Operações de Brasília - CIOB/SSP-DF;
§ 3ºA interoperabilidade deverá permitir o compartilhamento de informações em tempo real entre os órgãos e entidade previstos neste artigo, promovendo a correta alimentação das bases de dados de forma sincronizada, tendo por objetivo eliminar, dentro dos aspectos de viabilidade tecnológica, a redundância de registros pelos diversos entes sobre o mesmo fato objeto da atuação integrada do sistema de segurança pública do Distrito Federal.
§ 4ºOs sistemas e serviços deverão estar disponíveis de forma ininterrupta por todos os órgãos e entidades envolvidos, prevendo alertas de manutenções programadas a fim de evitar problemas de indisponibilidade do atendimento de ocorrências e protocolo de avisos em caso de interrupções não programadas.
§ 5ºPara o desenvolvimento da solução de interoperabilidade será realizada, no que couber, a padronização de tabela de naturezas e de endereçamento para fins de aperfeiçoamento do tratamento estatístico e intercâmbio de informações entre os sistemas de que trata este decreto.
§ 6ºA Secretaria de Estado de Segurança Pública fará a consolidação estatística oficial das informações de segurança pública do Distrito Federal, sem prejuízo de igual iniciativa no âmbito de cada corporação para efeito de organização, planejamento e demais providências de ordem interna.