Fica estabelecido o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19.§ 1ºPara os fins da manutenção do funcionamento dos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, os servidores, empregados, estagiários e colaboradores deverão ficar de sobreaviso.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica:
Ià Casa Civil do Distrito Federal;
IIà Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IIIà Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, seus órgãos vinculados, e às Administrações Regionais;
IVà Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
Vaos gabinetes de todas os órgãos e entidades do Distrito Federal;
VIàs áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, comunicação, assistência social;
VIIaos Centros Especializados de Atendimento à Mulher e Casa Abrigo da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
VIIIàs agências do trabalhador, gerência de seguro desemprego e gerência de administração de vagas da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
IXà Assessoria de Segurança Institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
Xaos Centro de Atendimento ao Turista, à Subsecretaria de Infraestrutura, à Coordenação de Artesanato e à Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XIaos seguintes órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, onde os serviços devem ser prestados presencialmente por todos os servidores ou empregados dos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal:
a)à Subsecretaria de Modernização de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora;
b)Pró-Vítima;
c)Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF;
d)Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP;
e)Conselhos Tutelares;
f)Centro Integrado 18 de maio;
g)Subsecretaria do Sistema Sócio-Educativo.
XIIIàs unidades de fiscalização de qualquer órgão ou entidades do Distrito Federal;
XIVà Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
XVao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
XVIao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
XVIIà Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB;
XVIII - ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
XIXà Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
XXà Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XXIao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF
§ 3ºCompete às respectivas chefias dos órgãos e unidades mencionados no § 2º deste artigo expedir as instruções para continuidade do funcionamento dos serviços essenciais à população. Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades mencionados no § 2º deste artigo expedir as instruções para continuidade do funcionamento dos serviços essenciais à população, cabendo às chefias imediatas, excepcionalmente, autorizar a realização das atividades em teletrabalho. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41853 de 02/03/2021) § 4ºOs dirigentes das empresas públicas dependentes e não-dependentes adotarão as medidas julgadas necessárias ao funcionamento das empresas, observadas as especificidades de suas atividades e o disposto neste Decreto.
§ 5ºDurante o período do REFIS, as Agências de Atendimento da Subsecretaria de Receita do DF, incluindo os postos de atendimento nas unidades do Na Hora, funcionarão em regime de atendimento virtual ou, conforme a necessidade, em regime presencial por meio de ato complementar da Subsecretaria da Receita;
§ 6ºOs dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública Distrital, bem como as chefias imediatas poderão, excepcionalmente, solicitar o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento da Pasta, ressalvados aqueles: (Legislação Correlata - Portaria 160 de 02/03/2021)
Ique tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021) IIresponsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;
IVcom suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.
§ 7ºSerá disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados nos incisos do §6º, não cabendo, em relação ao inciso I, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.
§ 8ºOs servidores deverão entregar, ao setor de gestão de pessoas ou equivalente, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o § 7º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.