Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41841, de 26 de fevereiro de 2021

Nº 41841/2021

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica estabelecido o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19.
§ 1ºPara os fins da manutenção do funcionamento dos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, os servidores, empregados, estagiários e colaboradores deverão ficar de sobreaviso.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica:
Ià Casa Civil do Distrito Federal;
IIà Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IIIà Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, seus órgãos vinculados, e às Administrações Regionais;
IVà Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
Vaos gabinetes de todas os órgãos e entidades do Distrito Federal;
VIàs áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, comunicação, assistência social;
VIIaos Centros Especializados de Atendimento à Mulher e Casa Abrigo da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
VIIIàs agências do trabalhador, gerência de seguro desemprego e gerência de administração de vagas da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
IXà Assessoria de Segurança Institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
Xaos Centro de Atendimento ao Turista, à Subsecretaria de Infraestrutura, à Coordenação de Artesanato e à Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XIaos seguintes órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, onde os serviços devem ser prestados presencialmente por todos os servidores ou empregados dos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal:
a)à Subsecretaria de Modernização de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora;
b)Pró-Vítima;
c)Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF;
d)Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP;
e)Conselhos Tutelares;
f)Centro Integrado 18 de maio;
g)Subsecretaria do Sistema Sócio-Educativo.
XIIIàs unidades de fiscalização de qualquer órgão ou entidades do Distrito Federal;
XIVà Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
XVao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
XVIao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
XVIIà Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB;

XVIII - ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

XIXà Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
XXà Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XXIao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF
§ 3ºCompete às respectivas chefias dos órgãos e unidades mencionados no § 2º deste artigo expedir as instruções para continuidade do funcionamento dos serviços essenciais à população. Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades mencionados no § 2º deste artigo expedir as instruções para continuidade do funcionamento dos serviços essenciais à população, cabendo às chefias imediatas, excepcionalmente, autorizar a realização das atividades em teletrabalho. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41853 de 02/03/2021)
§ 4ºOs dirigentes das empresas públicas dependentes e não-dependentes adotarão as medidas julgadas necessárias ao funcionamento das empresas, observadas as especificidades de suas atividades e o disposto neste Decreto.
§ 5ºDurante o período do REFIS, as Agências de Atendimento da Subsecretaria de Receita do DF, incluindo os postos de atendimento nas unidades do Na Hora, funcionarão em regime de atendimento virtual ou, conforme a necessidade, em regime presencial por meio de ato complementar da Subsecretaria da Receita;
§ 6ºOs dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública Distrital, bem como as chefias imediatas poderão, excepcionalmente, solicitar o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento da Pasta, ressalvados aqueles: (Legislação Correlata - Portaria 160 de 02/03/2021)
Ique tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)
IIresponsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;
IIIgestantes e lactantes; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)
IVcom suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.
§ 7ºSerá disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados nos incisos do §6º, não cabendo, em relação ao inciso I, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.
§ 8ºOs servidores deverão entregar, ao setor de gestão de pessoas ou equivalente, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o § 7º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.

Dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
As reuniões dos conselhos de administração e dos conselhos fiscais das empresas estatais dependentes e não-dependentes, bem como dos demais colegiados da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma virtual ou por videoconferência.
Art. 3.
Caberá aos titulares dos órgãos e demais entidades a expedição de normas complementares a este Decreto, para a consecução das atividades das respectivas Pastas e para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
§ 1ºOs servidores abrangidos pelas disposições deste Decreto deverão encaminhar solicitação às suas respectivas áreas de Tecnologia da Informação - TIC para as providências necessárias à liberação do teletrabalho, observadas a Política de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal - PoSIC-DF e demais protocolos de segurança da informação.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, proverá o serviço de acesso remoto ao sistema de teletrabalho e encaminhará as orientações e diretrizes de utilização a todos os setoriais de TIC do GDF, de forma que possam divulgar e prestar o suporte técnico aos seus respectivos servidores.
Art. 4.
Ficam suspensas as viagens nacionais e internacionais a serviço, salvo aquelas consideradas estritamente necessárias e inadiáveis, a critério do titular do órgão ou entidade interessada. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42700 de 09/11/2021)
Art. 5.
As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos, ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.
Art. 6.
Os executores dos contratos das empresas contratadas pelos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, prestadoras de serviços terceirizados, em face da diminuição do fluxo de servidores nos órgãos e entidades, avaliarão a necessidade de redução ou suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas, até que a situação de emergência em saúde se regularize.
Parágrafo únicoOs executores dos contratos deverão notificar as empresas prestadoras de serviços de mão de obra para que informem eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de seu pessoal, bem como comprovem a adoção de medidas preventivas necessárias.
Art. 6-A.
Os servidores, empregados, estagiários e colaboradores que estiverem em teletrabalho por força deste Decreto devem retornar ao trabalho presencial. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)
§ 1ºO disposto no caput não se aplica: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)
Iàs servidoras gestantes; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)
IIaos servidores com histórico de hipersensibilidade ao princípio ativo, bem como a qualquer dos excipientes da vacina contra a COVID-19; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)
IIIaos servidores que apresentaram reação anafilática a vacina contra a COVID-19; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)
IVaos servidores portadores de comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)
Vaos servidores acima de sessenta anos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)
§ 2ºPara fins do disposto no parágrafo anterior, os servidores deverão apresentar laudo médico homologado na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Economia do Distrito do Federal que comprove o estado clínico declarado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021) Para solicitação de exercício de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, os servidores deverão instruir um processo eletrônico sigiloso e apresentar a sua chefia imediata, acompanhado de: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)
Idocumento que comprove o estado clínico declarado, sem aposição da CID, nos casos dos incisos I, II, III e IV do §1º deste artigo; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)
IIdocumento de identificação com foto, podendo este ser substituído por declaração funcional, no caso do inciso V do § 1º deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)
§ 3ºCompete às chefias imediatas a observação quanto ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)
§ 4ºOs servidores de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo, que estiverem em teletrabalho por força deste Decreto, devem retornar ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)
§ 5ºOs dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal poderão, excepcionalmente, mediante justificativa, implementar retorno gradual dos seus servidores. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)
§ 6ºOs pedidos de teletrabalho de que trata o § 2º deste artigo serão analisados pela chefia imediata, observados os seguintes procedimentos: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)
Ios servidores da Secretaria de Estado de Saúde deverão ser submetidos à avaliação no correspondente Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho para fins de enquadramento de qualquer das hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)
IIquanto aos demais servidores, a chefia imediata poderá suscitar esclarecimento de eventual dúvida quanto à análise do pedido de concessão do teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, da Secretaria de Estado de Economia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)
§ 7ºApós a análise de que trata o § 6º deste artigo, a chefia imediata deverá proceder a anotação no registro de frequência e encaminhar os autos à unidade de gestão de pessoas do órgão, para conhecimento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)
§ 8ºNo caso do §4º deste artigo, a permanência dos servidores no teletrabalho fica condicionada a apresentação da comprovação da pendência do recebimento da segunda dose da vacina, nos casos indicados pelo fabricante, por intermédio da apresentação do cartão de vacina ou outro documento que certifique o fato. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)
§ 9ºO servidor cuja faixa etária ou comorbidade for oferecida possibilidade de vacinação contra o novo coronavírus (SARS-COV-2) e ainda assim recursar-se, ou omitir-se quanto a possibilidade de obter a imunização contra a COVID-19, deve retornar imediatamente ao trabalho presencial, sob pena de incorrer em infração disciplinar da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)
Art. 7.
Ficam revogados os Decretos nº 40.546, de 20 de março de 2020 e nº 41.348, de 15 de outubro de 2020.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2021.

Brasília, 26 de fevereiro de 2021.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

(*) Republicado por incorreções no original, publicado na Edição Extra nº. 14-A, de 26 de fevereiro de 2021, páginas 1 e 2.

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo