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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41853, de 2 de março de 2021

Nº 41853/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O artigo 1º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........

.....................

§ 3ºCompete aos dirigentes dos órgãos e entidades mencionados no § 2º deste artigo expedir as instruções para continuidade do funcionamento dos serviços essenciais à população, cabendo às chefias imediatas, excepcionalmente, autorizar a realização das atividades em teletrabalho”. (NR)

.........

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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