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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42253, de 30 de junho de 2021

Nº 42253/2021

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Art. 1.
O Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-A Os servidores, empregados, estagiários e colaboradores que estiverem em teletrabalho por força deste Decreto devem retornar ao trabalho presencial.

§ 1ºO disposto no caput não se aplica:
Iàs servidoras gestantes;
IIaos servidores com histórico de hipersensibilidade ao princípio ativo, bem como a qualquer dos excipientes da vacina contra a COVID-19;
IIIaos servidores que apresentaram reação anafilática a vacina contra a COVID-19;
IVaos servidores portadores de comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br;
Vaos servidores acima de sessenta anos.
§ 2ºPara fins do disposto no parágrafo anterior, os servidores deverão apresentar laudo médico homologado na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Economia do Distrito do Federal que comprove o estado clínico declarado.
§ 3ºCompete às chefias imediatas a observação quanto ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 4ºOs servidores de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo, que estiverem em teletrabalho por força deste Decreto, devem retornar ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.
§ 5ºOs dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal poderão, excepcionalmente, mediante justificativa, implementar retorno gradual dos seus servidores."(NR)

Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021; o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .............................................................

.........................................................................

IVproibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos e pessoas portadoras das comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br, exceto as pessoas imunizadas contra a COVID-19, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante;

..............................................................................

§ 4ºFica proibida a participação de gestantes nas equipes de trabalho, por força da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados os incisos I e III do § 6º do Art. 1º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021.

Brasília, 30 de junho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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(*) Republicado por incorreções no original, publicado no DODF nº 122, de 1º de julho de 2021, página 5.

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