O Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 6º-A ..................................................
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§ 2ºPara solicitação de exercício de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, os servidores deverão instruir um processo eletrônico sigiloso e apresentar a sua chefia imediata, acompanhado de:
Idocumento que comprove o estado clínico declarado, sem aposição da CID, nos casos dos incisos I, II, III e IV do §1º deste artigo;
IIdocumento de identificação com foto, podendo este ser substituído por declaração funcional, no caso do inciso V do § 1º deste artigo.
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§ 6ºOs pedidos de teletrabalho de que trata o § 2º deste artigo serão analisados pela chefia imediata, observados os seguintes procedimentos:
Ios servidores da Secretaria de Estado de Saúde deverão ser submetidos à avaliação no correspondente Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho para fins de enquadramento de qualquer das hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo;
IIquanto aos demais servidores, a chefia imediata poderá suscitar esclarecimento de eventual dúvida quanto à análise do pedido de concessão do teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, da Secretaria de Estado de Economia.
§ 7ºApós a análise de que trata o § 6º deste artigo, a chefia imediata deverá proceder a anotação no registro de frequência e encaminhar os autos à unidade de gestão de pessoas do órgão, para conhecimento.
§ 8ºNo caso do §4º deste artigo, a permanência dos servidores no teletrabalho fica condicionada a apresentação da comprovação da pendência do recebimento da segunda dose da vacina, nos casos indicados pelo fabricante, por intermédio da apresentação do cartão de vacina ou outro documento que certifique o fato.
§ 9ºO servidor cuja faixa etária ou comorbidade for oferecida possibilidade de vacinação contra o novo coronavírus (SARS-COV-2) e ainda assim recursar-se, ou omitir-se quanto a possibilidade de obter a imunização contra a COVID-19, deve retornar imediatamente ao trabalho presencial, sob pena de incorrer em infração disciplinar da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ” (NR)