Os exames referidos no caput do art. 2º serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:Iconsignação em documento fiscal de importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, tendo por base os correspondentes valores de mercado ou documento probatório da prática;
IIindício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato, cabendo o exame das informações de ambos;
IIIexistência de processo administrativo fiscal que necessite da informação requerida para a instrução probatória;
IVnegativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;
Vfundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos distritais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, sócios ou terceiros;
VIomissão de receita, rendimentos ou recebimento de valores, evidenciada por fatos, inclusive por aqueles que ensejam presunção legal;
VIIrealização de investimentos, despesas ou transferências de valores em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;
VIIIremessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;
IXfalta de elementos para a quantificação de operações tributáveis não submetidas à tributação, constatadas por outros meios;
Xindício de ocultação ou simulação da ocorrência de fato gerador de tributo distrital com o objetivo de gerar ou de transferir créditos tributários indevidos;
XIfalta, recusa ou incorreta identificação de sócio, de administrador ou de beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;
XIIobtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
XIIIembaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); XIVresistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
XVrealização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) ou em situação cadastral irregular;
XVIfundada suspeita de fraude à execução fiscal;
XVIIprática reiterada de infração da legislação tributária;
XVIII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
XIXindício de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios, envolvendo a dissimulação de atos, de negócios ou de pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
XXpessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações cadastrais:
a)cancelada;
XXIInegativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira.