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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40278, de 26 de novembro de 2019

Nº 40278/2019

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Art. 1.
Fica instituído o plano GDF PRESENTE com o objetivo de realizar ações prioritárias em relação aos serviços de:
Isaúde;
IIeducação;
IIIsegurança;
IVlimpeza e drenagem urbanas e rurais;
Vobras e serviços de engenharia.

Casa Civil

Institui o plano "GDF presente".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X, XXI e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Fica instituído o Comitê do plano GDF PRESENTE composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ICasa Civil;
IISecretaria de Governo do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Economia;
IVSecretaria de Estado da Saúde;
VSecretaria de Estado de Educação;
VISecretaria de Estado da Segurança Pública;
VIISecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura;
VIIISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
IXCompanhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;
XServiço de Limpeza Urbana - SLU;
XICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XIICompanhia Energética de Brasília - CEB;
XIIIDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
XIVDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
XVSecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
XVIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM;
XVIIPolícia Civil do Distrito Federal;

XVIII - Polícia Militar do Distrito Federal;

XIXCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XXAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
XXIAdministrações Regionais.
§ 1ºO Comitê do plano GDF PRESENTE é coordenado por um representante indicado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2ºOs titulares dos órgãos e entidades relacionados neste cargo devem indicar seus representantes à Casa Civil, no prazo de 5 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 3ºA participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4ºPodem ser convidados a participar das atividades do Comitê:
Iservidores das Administrações Regionais e demais órgãos e entidades, cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do plano;
IIoutros órgãos e entidades distritais ou federais;
IIIinstituições da sociedade civil.
Art. 3.
Prioritariamente serão realizadas as seguintes ações, entre outras:
Imutirões da saúde;
IImanutenção dos hospitais;
IIIrecuperação de escolas;
IVabertura de delegacias;
Voperação tapa buracos;
VIconservação de meio-Go;
VIIabertura de vias;
VIIIsinalização;
IXtenda da cidadania;
Xreforço na manutenção da ordem pública;
XIlimpeza das galerias pluviais;
XIIcoleta de lixo;
XIIIpoda, manutenção, remoção e arborização;
XIVmanutenção da iluminação pública e troca das lâmpadas.
Art. 4.
Será editado ato normativo contendo o planejamento, execução e cronograma das ações a serem realizadas.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 27/11/2019

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