Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39615, de 4 de janeiro de 2019

Nº 39615/2019

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituído o plano SOS DF com o objetivo de realizar ações prioritárias em relação aos serviços de:
Isaúde;
IIeducação;
IIIsegurança;
IVlimpeza e drenagem urbanas e rurais;
Vobras e serviços de engenharia.

Casa Civil

Institui o plano SOS DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X, XXI e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Fica instituído o Comitê do plano SOS DF composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ICasa Civil;
IISecretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIISecretaria de Estado da Saúde;
IVSecretaria de Estado de Educação;
VSecretaria de Estado da Segurança Pública;
VISecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura;
VIISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
VIIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;
IXServiço de Limpeza Urbana - SLU;
XCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XICompanhia Energética de Brasília - CEB;
XIIDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
XIIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
XIVAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
XVInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM;
XVIPolícia Civil do Distrito Federal;
XVIIPolícia Militar do Distrito Federal;

XVIII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XIXAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
XXAdministrações Regionais.
§ 1ºO Comitê do plano SOS DF é coordenado por um representante indicado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2ºOs titulares dos órgãos e entidades relacionados neste artigo devem indicar seus representantes à Casa Civil, no prazo de 5 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 3ºA participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4ºPodem ser convidados a participar das atividades do Comitê:
Iservidores das Administrações Regionais e demais órgãos e entidades, cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento dos objetivo do plano;
IIoutros órgãos e entidades distritais ou federais;
IIIinstituições da sociedade civil.
Art. 3.
Prioritariamente serão realizadas as seguintes ações, entre outras:
Imutirões da saúde;
IImanutenção dos hospitais;
IIIrecuperação de escolas;
IVabertura de delegacias;
Voperação tapa buracos;
VIconservação de meio-fio;
VIIabertura de vias;
VIIIsinalização;
IXtenda da cidadania;
Xreforço na manutenção da ordem pública;
XIlimpeza das galerias pluviais;
XIIcoleta de lixo;
XIIIpoda, manutenção, remoção e arborização;
XIVmanutenção da iluminação pública e troca das lâmpadas.
Art. 4.
Será editado ato normativo contendo o planejamento, execução e cronograma das ações a serem realizadas.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revoga-se o Decreto nº 38.407, de 14 de agosto de 2017.

Brasília, 04 de janeiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, Suplemento de 07/01/2019

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo