Fica instituído o Comitê do plano SOS DF composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:ICasa Civil;
IISecretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIISecretaria de Estado da Saúde;
IVSecretaria de Estado de Educação;
VSecretaria de Estado da Segurança Pública;
VISecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura;
VIISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
VIIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;
IXServiço de Limpeza Urbana - SLU;
XCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XICompanhia Energética de Brasília - CEB;
XIIDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
XIIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
XIVAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
XVInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM;
XVIPolícia Civil do Distrito Federal;
XVIIPolícia Militar do Distrito Federal;
XVIII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XIXAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
XXAdministrações Regionais.
§ 1ºO Comitê do plano SOS DF é coordenado por um representante indicado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2ºOs titulares dos órgãos e entidades relacionados neste artigo devem indicar seus representantes à Casa Civil, no prazo de 5 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 3ºA participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4ºPodem ser convidados a participar das atividades do Comitê:
Iservidores das Administrações Regionais e demais órgãos e entidades, cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento dos objetivo do plano;
IIoutros órgãos e entidades distritais ou federais;
IIIinstituições da sociedade civil.