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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40546, de 20 de março de 2020

Nº 40546/2020

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Art. 1.
Fica estabelecido o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e da pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do Coronavírus (Covid-19).
§ 1ºPara os fins da manutenção do funcionamento dos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, os servidores, empregados, estagiários e colaboradores deverão ficar de sobreaviso.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica:
Iàs áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, comunicação, assistência social;
IIaos órgãos de fiscalização de defesa do consumidor;
IIIao serviço de limpeza urbana;
IVà Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; à Fiscalização da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40597 de 03/04/2020)
Và Fiscalização Tributária da Receita do Distrito Federal. (Legislação correlata - Portaria 76 de 24/03/2020)
VIà Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40776 de 16/05/2020)
VIIao Instituto Brasília Ambiental – IBRAM; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40776 de 16/05/2020)
VIIIà Fiscalização da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40776 de 16/05/2020)
IXaos Conselhos Tutelares e ao Centro Integrado 18 de maio, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que devem funcionar de forma presencial, das 12h00 às 18h00, de segunda à sexta-feira; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40873 de 08/06/2020)
Xà Subsecretaria de Modernização de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, onde os serviços devem ser prestados presencialmente por todos os servidores ou empregados dos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, devendo observar: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40873 de 08/06/2020)
a)a entrega de senhas nas unidades do Na Hora ocorrerá de segunda à sexta-feira, no horário de 8h00 às 17h30; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40873 de 08/06/2020)
b)os horários estabelecidos para o funcionamento de shopping centers e centros comerciais onde as unidades do Na Hora estiverem presentes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40873 de 08/06/2020)
XIà Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41571 de 07/12/2020)
§ 3ºcompete às respectivas chefias dos órgãos e unidades mencionados no § 2º deste artigo expedir as instruções para continuidade do funcionamento dos serviços essenciais à população.
§ 4ºOs dirigentes das empresas públicas dependentes e não-dependentes adotarão as medidas julgadas necessárias ao funcionamento das empresas, observadas as especificidades de suas atividades e o disposto neste Decreto.

Dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
As reuniões dos conselhos de administração e dos conselhos fiscais das empresas estatais dependentes e não-dependentes, bem como dos demais colegiados da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, deverão ser realizadas de forma virtual ou por videoconferência.
Art. 3.
Caberá aos titulares dos órgãos e demais entidades a expedição de normas complementares a este Decreto, para definir metas e controles.
§ 1ºApós definidas as metas e controles na forma do caput deste artigo, as chefias imediatas implementarão o teletrabalho e supervisionarão a execução e o cumprimento das metas, utilizando inclusive de relatórios próprios.
§ 2ºOs servidores abrangidos pelas disposições deste Decreto deverão encaminhar solicitação às suas respectivas áreas de Tecnologia da Informação – TIC para as providências necessárias à liberação do teletrabalho, observadas a Política de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal – PoSIC-DF e demais protocolos de segurança da informação.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, proverá o serviço de acesso remoto ao sistema de teletrabalho e encaminhará as orientações e diretrizes de utilização a todos os setoriais de TIC do GDF, de forma que possam divulgar e prestar o suporte técnico aos seus respectivos servidores.
Art. 4.
Ficam suspensas as viagens nacionais e internacionais a serviço, salvo aquelas consideradas estritamente necessárias e inadiáveis, a critério do titular do órgão ou entidade interessada.
Art. 5.
As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos, ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.
Art. 6.
Os executores dos contratos das empresas contratadas pelos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, prestadoras de serviços terceirizados, em face da diminuição do fluxo de servidores nos órgãos e entidades, avaliarão a necessidade de redução ou suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas, até que a situação de emergência em saúde se regularize.
Parágrafo únicoOs executores dos contratos deverão notificar as empresas prestadoras de serviços de mão de obra para que informem eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de seu pessoal, bem como comprovem a adoção de medidas preventivas necessárias.
Art. 7.
Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34 A, Edição Extra de 20/03/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 20/03/2020 p. 2, col. 2

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