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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41091, de 10 de agosto de 2020

Nº 41091/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a suspensão do prazo para compensação do recesso para comemoração das festas de final de ano de 2019 (Natal e Ano Novo), no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica suspenso, a contar de 23 de março de 2020, o prazo para compensação do recesso atinente à comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) de 2019, estabelecido no §2º do artigo 1º do Decreto nº 40.326, de 18 de dezembro de 2019, enquanto perdurar a vigência do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020. Fica suspenso, a contar de 23 de março de 2020, o prazo para compensação do recesso atinente à comemoração das festas de final de ano de 2019, estabelecido no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 40.326, de 18 de dezembro de 2019, enquanto perdurar a vigência do teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42118 de 24/05/2021)
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica:
Iàs áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, comunicação, assistência social;
IIaos órgãos de fiscalização de defesa do consumidor;
IIIao serviço de limpeza urbana;
IVà fiscalização da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
Và fiscalização Tributária da Receita do Distrito Federal.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

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