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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39611, de 1 de janeiro de 2019

Nº 39611/2019

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Art. 1.
Ficam exonerados os servidores ocupantes de cargos de natureza política, de natureza especial e em comissão, bem como dispensados de funções de confiança, nomeados até o dia 31 de dezembro de 2018, das estruturas dos órgãos da Administração direta, das fundações, das autarquias e dos órgãos relativamente autônomos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1ºExcetuam-se do disposto neste artigo os titulares dos cargos:
Ida Casa Civil;
IIda Casa Militar;
IIIda Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IVda Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e órgãos vinculados;
Vda Defensoria Pública do Distrito Federal;
VIdo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV;
VIIda Controladoria-Geral do Distrito Federal, no que se refere aos servidores e empregados distritais efetivos ocupantes de cargo em comissão;
VIIIda Coordenação de Estrutura Organizacional e da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
IXda Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador;
Xda Subsecretaria da Central de Aprovação de Projetos, da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
XIdecorrentes de mandato;
XIIque, na data da publicação do presente Decreto, que estejam gestantes, em gozo de licença-maternidade, licença para tratamento de saúde, auxílio-doença ou licença-paternidade;
XIIIdos dirigentes máximos de todas as unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XIVdos dirigentes máximos de todas as unidades de ensino, chefes de secretaria e supervisores escolares, bem como coordenadores e equipe de apoio das coordenações regionais de ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal;
XVdos servidores efetivos, ocupantes de cargo em comissão, lotados na Subsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
XVIde conselhos tutelares;
XVIIda Subsecretaria do Sistema Sócio-Educativo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

XVIII - dos Coordenadores, Diretores, Gerentes e Chefes de Núcleo, de todas as unidades administrativas responsáveis pelo empenho, liquidação e pagamento de despesas.

§ 2ºFindas as licenças ou auxílios de que trata o inciso XII do parágrafo anterior, ficam os servidores automaticamente exonerados.
§ 3ºA exoneração de que trata este artigo não exclui a responsabilidade de passar aos novos titulares a carga patrimonial e a situação em que a unidade se encontra.
§ 4ºAs excepcionalidades previstas no § 1º deste artigo não se aplicam aos cargos de Secretários de Estado, Secretários Adjuntos e Chefes de Gabinete, que ficam todos exonerados na data de publicação deste decreto.

Casa Civil

Exonera titulares de cargos comissionados e de funções de confiança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 100, VII e XXVII, DECRETA:

Art. 2.
Os titulares dos órgãos de qu e trata o art. 1° devem providenciar o registro do presente Decreto nos assentamentos funcionais dos servidores por ele alcançados.
Parágrafo únicoOs servidores exonerados na forma do art. 1º, que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública, salvo determinação em contrário do dirigente do órgão, têm de apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.
Art. 3.
As funções de diretor, gerente, coordenador, chefe ou equiparado das unidades administrativas serão exercidas pelo respectivo substituto formalmente designado, até a posse do novo titular.
Parágrafo únicoNa hipótese de ausência de substituto, a função de que trata este artigo será assumida pelo servidor do quadro de provimento ef etivo com mais tempo de serviço na unidade administrativa, entre aqueles de cargo para o qual se exige maior escolaridade.
Art. 4.
Ficam destituídos de suas funções todos os membros de conselho representantes do Governo do Distrito Federal, providenciando-se a respectiva anotação nos assentamentos funcionais correspondentes.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as deposições em contrário.

Brasília, 1º de janeiro de 2019.

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado na Edição Extra Especial n° 1, de 1º de janeiro de 2019, página 07.

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