Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2078, de 13 de outubro de 1972
Nº 2078/1972
Define e fixa as penalidades aplicáveis aos responsáveis por infrações do Decreto n° 944, de 14 de fevereiro de 1969 (Código de Edificações das Cidades Satélites).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, item II, da Lei n° 3.751, de 3 de abril de 1960,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA ADVERTÊNCIA
DAS MULTAS
Parágrafo 1º - O infrator deverá pagar a multa dentro de dez dias contados da notificação e, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, sendo dia útil, ou, se não o for, no dia imediato, apresentar; DRLFO a comprovação do pagamento feito, sob pena de interdição da obra, até que efetive e comprove o recolhimento da multa.
Parágrafo 2º - O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir obrigações de outra natureza previstas no Código de Edificações das Cidades Satélites.
DA DEMOLIÇÃO
Parágrafo 1° - A demolição, a cargo do infrator, poderá ser imposta para toda a obra ou parte dela, e se efetivará em prazo que não exceda de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2° - Não atendida a intimação no prazo findicado no parágrafo; anterior a DRLFO cientificará o Administrador Regional, que determinará o levantamento da construção e fará elaborar o seu croquis , encaminhand o os autos , devidamente instruídos, através da Secretari a do Governo, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para a proposifura da ação competente em Juízo.
DOS RECURSOS
Parágrafo 1° - Nas demais penalidades impostas pela DRLFO caberá recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, para a Coordenação de Arquitetura e Urbanismo.
Parágrafo 2º - O recurso inicial será apresentado no protocolo da Administração Regional competente, que o encaminhará ao Órgão a que for dirigido com a devida instrução.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Distrito Federal, 13 de outubro de 1972
84°. da República e 13°. de Brasília
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
Governador
JOIRO GOMES DA SILVA
Secretário do Governo
DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA
Secretário de Agricultura e Produção
ANTÓNIO AVANCINI FRAGOMENI
Secretário de Finanças
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.