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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12184, de 31 de janeiro de 1990

Nº 12184/1990

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta parágrafo ao Art. 2° do Decreto n° 8.906, de 24 de outubro de 1977, com a redação que lhe deram os Decretos n°s 12.690, de 05 de julho de 1985, e 9.260, de 31 de janeiro de 1986, que dispõem sobre o licenciamento e fiscalização de edificações na área rural do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1.
- Acrescenta-se ao art. 2° do Decreto n° 3.906, de 24 de outubro de 1977, com a redação que lhe deram os Decretos n°s 8.690, de 05 de julho de 1985, e 9.620, de 31 de janeiro de 1986, o seguinte parágrafo:

"Art. 2°;

I
II
III
§ 1º-
§ 2º-
§ 3º-
§ 4º- Quando tratar-se de área rural de propriedade da TERRACAP, a CEB poderá efetuar a ligação de energia elétrica, mediante exibição de Termo de Concessão de Uso, de Contrato de Arrendamento ou de Consentimento Expresso da citada Companhia, que fixará os requisitos e condições e disciplinará o procedimento a ser adotado para emitir sua concordância".
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1990

102° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMIGOS RORIZ

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